TJPB - 0801174-86.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista que o feito prossegue em relação aos imóveis que não são objeto da usucapião, bem como considerando a petição que informa o valor dos bens, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão do evento 87417235, a saber: "Após, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com os valores indicados.
Inexistindo impugnação aos valores apresentados, intime-se a Fazenda Estadual para informar se concorda com o valor dos bens e caso não concorde, deverá apresentar o valor deles, isso no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo valor pela Fazenda Pública, deverá o cartório intimar as partes para manifestem-se em 05 (cinco) dias.
Inexistindo objeção aos valores dos bens, lavre-se o termo de últimas declarações e intimem-se os herdeiros e demais interessados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC).
Com anuência de todos, intime-se a inventariante para efetuar o cálculo e recolhimento do imposto devido.
Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Existindo divergência quanto ao valor, expeça-se mandado de avaliação dos bens e, com ela, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias.
Aceita a avaliação, cumpra-se na forma já determinada no despacho inicial. " Por fim, certifique-se, no prazo de 10 (dez) dias, a tramitação da ação de usucapião de n.º 0800979-04.2023.8.15.0171.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 9 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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16/03/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de REGINA GOMES BAPTISTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BENJAMIN GOMES DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ANALICE GOMES DE SOUTO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de AGAMENON CARLOS DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE EDILSON CARLOS DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE EDGLEI CARLOS DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de SELMA CARLOS BATISTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de CREUZELI DE MELO CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BERNADETE GOMES DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de CRISELIDE GOMES DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de VIRGINIO GOMES NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818264-04.2024.8.15.0000
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20/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANALICE GOMES DE SOUTO em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801174-86.2023.8.15.0171 Autor: ANALICE GOMES DE SOUTO Réu: BENJAMIN GOMES DE MELO e outros (13) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentadas pelos sucessores da herdeira Bernadete Gomes da Cunha, os quais alegam, em síntese, a existência de usucapião em relação a dois dos imóveis e a existência de contratos de venda e doação em relação aos bens que se pretendem partilhar.
Intimada, a inventariante sustentou que a usucapião não seria uma causa prejudicial ao deslinde do feito, uma vez que se trata de aquisição originária da propriedade.
Já quanto ao mérito da impugnação, sustentou a ineficácia dos contratos de compra e venda e de doação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I- Da existência de usucapião.
Nos termos do artigo 2.021 do Código Civil, “Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.” (grifei) O Código de Processo Civil, de igual modo, dispôs, em seu artigo 699, inciso III, que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos.
Nota-se, portanto, que a existência de litigio sobre bem acarretaria, em regra, a sobrepartilha, desde que a discussão não recaia sobre todo o acervo hereditário.
Entretanto, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses dos dispositivos mencionados.
Conforme expôs a parte impugnante, os bens descritos nos itens 1 e 2 das primeiras declarações são objeto de ação de usucapião tombada sob o n.º 0800979-04.2023.815.0171.
A usucapião, como é cediço, é forma originária de aquisição, cujo fundamento não é a propriedade, e sim a posse.
Dessa forma, inexistindo discussão quanto à propriedade, uma vez que os bens estão em nome do de cujus, não podem ser excluídos do acervo apenas em razão da existência de usucapião.
Importa registrar, ainda, que a tramitação da ação supramencionada não afasta a higidez do registro imobiliário.
Tal conclusão, inclusive, também é corroborada pelo fato da ação ainda estar em curso e existir oposição dos demais herdeiros, o que faz da usucapião um evento futuro e incerto.
Além disso, a sentença que reconhece a usucapião tem efeito ex tunc, de modo que a persistência do bem no acervo em nada influenciará a eficácia de eventual procedência da usucapião, o que, caso ocorra, permitirá aos impugnantes o livre e pleno exercício da propriedade e seus poderes inerentes.
Nesse sentido, vejamos: INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a exclusão de imóvel da partilha, considerando ser objeto de ação de usucapião proposta por um dos herdeiros e sua mulher.
Insurgência da viúva meeira e dos demais herdeiros.
Cabimento.
Imóvel que deve integrar o monte-mor, pois foi adquirido pelo de cujus e sua mulher em 1988.
Ação de usucapião ajuizada após o pedido de abertura de inventário que sequer foi julgada.
Evento futuro e incerto que não pode servir de embasamento para a exclusão do imóvel da partilha.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada para determinar a manutenção do imóvel no acervo partilhável.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20624792920228260000 SP 2062479-29.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) (Grifei) INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE PARTILHA.
INCONFORMISMO POR PARTE DE UM GRUPO DE HERDEIROS, AUTORES DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, AINDA EM TRÂMITE, CONTRA O ESPÓLIO E DEMAIS HERDEIROS E QUE OBJETIVAM O RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, SOBRE O ÚNICO BEM INVENTARIADO.
POSTULAÇÃO, NA APELAÇÃO, DE SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO ATÉ FINAL JULGAMENTO DA USUCAPIÃO.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP). 1.
Inexiste nexo de prejudicialidade entre a ação de inventário e a ação de usucapião que fora proposta por grupo de herdeiros e objetiva o reconhecimento de domínio do único bem imóvel objeto do inventário, mas que ainda sequer foi julgada em sentença.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Sentença mantida. 2.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00438258420058260562 Santos, Relator: Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA.
INSURGÊNCIA DE HERDEIRA. 1.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMAÇÃO DO RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 1.016 DO CPC PRESENTES NA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. razões que, embora sucintas, EMBORA aTACAM A DECISÃO RECORRIDA.
REDAÇÃO DO ART. 1.017, § 5º QUE DISPENSA A JUNTADA DAS PEÇAS REFERIDAS NOS INCISOS I E II DO CAPUT. 2.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVANTE PELO JUÍZO “A QUO” que se estende a este grau recursal”, DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER INSURGÊNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO PELOS AGRAVADOS QUE SEQUER PODE SER CONHECIDO POR TRATAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 3.
AGRAVANTE QUE AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FACE DO ESPÓLIO, A QUAL se ENCONTRA EM FASE INICIAL, E CARECE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI PELO LAPSO TEMPORAL COM EXCLUSÃO DA COMPOSSE DOS DEMAIS.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - BEM QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO E NÃO DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA EM DECORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO.
PARTILHA QUE NÃO OBSTA O TRÂMITE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, NEM IMPLICA EM PREJUÍZOS PARA A RECORRENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0041103-97.2022.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 06.02.2023) (TJ-PR - AI: 00411039720228160000 Alto Piquiri 0041103-97.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 06/02/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (Grifei) Ademais, inexiste a possibilidade de decisão conflitante nos feitos, pois, como já mencionado, o fundamento de direito é diverso.
Ainda, a sobrepartilha/suspensão, considerando o caso concreto, interfeririam na razoável duração do processo e não se revelam o procedimento mais eficiente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Agravantes ingressaram em Ação de Inventário dos bens pretendendo habilitar seu patrono para representá-los e a suspensão do Inventário, uma vez que um dos imóveis constantes no acervo hereditário é objeto de ação de usucapião por eles ajuizada.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão da Ação de Inventário, razão pela qual os Recorrentes se insurgem pretendendo a sua reforma sob alegação de que "é mais prudente que ocorra o sobrestamento do feito agora e que se procerda com a referida avalição quando tiver o resultado da ação de usucapião pois se os agravantes forem vencedores na ação de usucapição o imóvel usucapiendo será retirado do espólio".
Ausência de prejudicialidade externa entre as ações de Inventário e de Usucapião.
Decisões que não se conflituam.
Frise-se que o objeto da Ação de Usucapião é apenas um dos imóveis do acervo hereditário, havendo outros bens a inventariar, e a suspensão da Ação de Inventário, distribuida em 2016, prolongaria o seu processamento, prejudicando os demais herdeiros, eis que sequer houve a avaliação dos bens.
Acrescente-se que a suspensão do feito não poderia ser feita sine die, até a decisão transitada em julgado na decisão de Usucapião, como pretendem os Recorrentes, sob pena de violação dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Por fim, ressalta-se também que o Juízo já fez referência à possibilidade de suspensão na fase de partilha dos bens, se for o caso.
Ausência de prejuízo aos Requerentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00688819220218190000, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/11/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Logo, é o caso de seguir o curso natural do feito, razão pela qual indefiro a preliminar arguida na impugnação.
II- Dos contratos de compra e venda.
Aduzem os impugnantes que a herdeira Bernadete Gomes da Cunha, ainda nos anos 90, começou a adquirir com seus irmãos, por meio de contratos de compra e venda, bem como de doação, os direitos de herança dos bens do acervo.
A esse respeito, vejamos o quadro apresentado à fl. 125: Nota-se, portanto, que a controvérsia dos autos cinge-se quanto à validade de tais instrumentos.
Registre-se que, embora denominados de contratos de compra e venda ou doação, equivalem, na verdade, à cessão de direitos hereditários e como tal devem ser analisados.
Segundo dispõe o artigo 1.793 do Código Civil, O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Por outro lado, considerando a natureza obrigacional, a regra disposta no artigo anterior tem sido mitigada, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à validade do compromisso de cessão de direitos entabulado entre as partes, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Há precedentes desta Corte, no sentido de que a cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo assim, ser lavrada em documento particular.(Resp 853. 133-SC, Rel. originário Min.Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/5/2008). 4.Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1426161 SP 2013/0412600-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) (Grifei) EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – INDEFERIMENTO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS – ESCRITURA PÚBLICA – DESNECESSIDADE – MERA CESSÃO DE CRÉDITO NOS PROPRIOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 286 DO CC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de cessão de coisa certa, consistente no reembolso da mensalidade de plano de saúde, realizada por instrumento particular com firma reconhecida em cartório, e anuência expressa dos demais herdeiros, maiores e capazes, desnecessária a sua realização por escritura pública.
Isto porque, o art. 286 do CC dispõe que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Desta feita, desnecessário se faz a escritura pública de renúncia de direitos hereditários ou termo nos autos, vez que se trata de simples cessão do crédito existente nos autos.
Assim, se há expressa anuência dos demais herdeiros na transmissão das suas quotas partes relativas ao crédito existente nos autos, com firma reconhecida em cartório, e recaindo a cessão de coisa certa, como nos autos, exigível apenas a concordância de todos os herdeiros e interessados.- (TJ-MT 10095029420228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (Grifei) A mitigação, contudo, somente se admite quando há expressa anuência dos demais herdeiros no instrumento ou mesmo no curso do inventário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não bastasse isso, mesmo os vendedores/doadores questionam a validade dos instrumentos por não atenderem à forma prevista em lei.
Ademais, não se pode olvidar que a herança, ainda que vários sejam os herdeiros, defere-se como um todo (art. 1.791, CC), tanto que o §2º, do artigo 1.793, do Código Civil, prevê que “É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.”, o que também não foi observado, pois o contrato de doação de fl. 139 e o de venda de fl. 141 mencionam apenas os imóveis rurais.
Nesse sentido: ANULATORIA c/c REIVINDICATÓRIA – Procedência parcial – CERCEAMENTO DE DEFESA - .
O julgamento antecipado do mérito estava autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC/2015), pois para a elucidação dos fatos, a presente demanda estava suficientemente instruída – JUNTADA DE DOCUMENTOS - Tendo oportunidade de manifestação e não o fazendo há preclusão (cerceamento de defesa não caracterizado) - A embargante se manifestou em momento posterior a juntada não impugnando a mesma - PRESCRIÇÃO - ainda que não haja cláusula expressa na Escritura prevendo que a ultimação do negócio esteja condicionada à finalização do processo de sucessão como um todo, o término do inventário ou da partilha mediante arrolamento passa, por consectário lógico/jurídico/legal, a atuar como uma CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL para que os demais herdeiros possam ajuizar ação com vistas a anular o instrumento particular ou escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada por apenas um ou alguns dos herdeiros.- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM DO ESPÓLIO SINGULARMENTE CONSIDERADO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO.
A cessão de direitos hereditários, feita em relação a bem singular do espólio, sem a concordância dos demais herdeiros, é ineficaz, conforme previsão do artigo 1.793, § 2º do Código Civil - REIVINDICATÓRIA – prova do domínio da coisa – perfeita identificação – individualização – posse injusta reconhecida pela cessão de direitos declarada ineficaz em face do legítimo proprietário – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO – RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS (TJ-SP - AC: 10059193320188260224 SP 1005919-33.2018.8.26.0224, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) (Grifei) Na hipótese em tela, tendo em vista que a forma prevista em lei não foi observada e considerando a ausência de concordância entre os herdeiros, não há como reconhecer a cessão de direito hereditário.
Dessa forma, a partilha dos bens de atender as proporções legais e considerar os imóveis registrados em nome dos falecidos.
III- Do defeito na representação.
Quanto ao defeito na representação da herdeira Regina Gomes Batista, tem-se que já foi sanado, pois a inventariante apresentou à fl. 167 nova procuração.
IV- Das expressões ofensivas.
A inventariante pretende a exclusão e certificação quanto às seguintes expressões: Conforme o artigo 78, caput, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, é vedado o emprego de expressões ofensivas nos escritos apresentados e nas falas, devendo o juiz, respectivamente, determinar que as expressões sejam riscadas e advertir o ofensor, sob pena de ser cassada a palavra.
In casu, considero que não houve um excesso de linguagem incompatível com o discurso dentro de uma relação litigiosa, de modo que não se torna necessária a adoção da providência acima mencionada, afinal, não é de se esperar que, dentro de uma narrativa fática de desentendimento, as partes se dirijam uma a outra com apreço ou afeto.
Pelo contrário, é natural que haja um tom mais incisivo ou irônico, somente sendo passével de ajuste a linguagem que extrapola os limites do razoável e beiram a ofensa, ão sendo este o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RISCAMENTO EXPRESSÕES VEXATÓRIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
Somente é de se deferir o riscamento de expressões que discrepam dos padrões costumeiros, beirando a ofensa e de nenhum proveito para a parte que o Advogado subscritor daquelas alegações representa, o que, a princípio, não ocorreu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00861091320178090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 30/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2018) (...) Por fim, quanto ao pedido de riscamento de expressões, não se verifica tamanha gravidade nos termos destacados pelo apelante a ensejar a providência do artigo 78, § 2º, do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*82-95 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 31/05/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, indefiro o pedido de riscamento das expressões indicadas.
V- Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação em tela.
Por outro lado, analisando as primeiras declarações, verifico que não foram indicados os valores dos bens urbanos, o que, nos termos do artigo 620, inciso IV, h, do Código de Processo Civil, deve ser feito.
Assim, escoado o prazo recursal, intime-se a inventariante para apresentar o valor corrente dos bens urbanos.
Após, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com os valores indicados.
Inexistindo impugnação aos valores apresentados, intime-se a Fazenda Estadual para informar se concorda com o valor dos bens e caso não concorde, deverá apresentar o valor deles, isso no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo valor pela Fazenda Pública, deverá o cartório intimar as partes para manifestem-se em 05 (cinco) dias.
Inexistindo objeção aos valores dos bens, lavre-se o termo de últimas declarações e intimem-se os herdeiros e demais interessados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC).
Com anuência de todos, intime-se a inventariante para efetuar o cálculo e recolhimento do imposto devido.
Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Existindo divergência quanto ao valor, expeça-se mandado de avaliação dos bens e, com ela, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias.
Aceita a avalição, cumpra-se na forma já determinada no despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 02 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:44
Deliberada da partilha
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14/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDGLEI CARLOS DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES NETO em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de SELMA CARLOS BATISTA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CREUZELI DE MELO CUNHA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AGAMENON CARLOS DE MELO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE EDILSON CARLOS DE MELO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BENJAMIN GOMES DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de REGINA GOMES BAPTISTA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de VIRGINIO GOMES NETO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISELIDE GOMES DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BERNADETE GOMES DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CREUZELI DE MELO CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de SELMA CARLOS BATISTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE EDGLEI CARLOS DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE EDILSON CARLOS DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de AGAMENON CARLOS DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES NETO em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:10
Publicado Edital em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:31
Expedição de Edital.
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29/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
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05/07/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALICE GOMES DE SOUTO - CPF: *76.***.*68-91 (REQUERENTE).
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02/07/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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