TJPB - 0806558-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:33
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:23
Determinada diligência
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25/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 18:17
Determinada diligência
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30/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANACLEIDE AUGUSTA ROLIM em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806558-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo com pedido de liminar, intentada por ANACLEIDE AUGUSTA ROLIM em face de FABIANE CHIANCA ESTRELA, na qual aduz a parte promovente que o contrato entabulado entre as partes, de locação do imóvel descrito na inicial, encontra-se com prazo indeterminado e que diante disso, com intuito de que a promovida desocupasse o imóvel, foi realizada a notificação da mesmo, para que assim procede-se, desde 12 de setembro de 2023, lhe concedendo, portanto, um prazo maior que 30 dias para tal providência.
Afirma a parte autora que até o ajuizamento desta lide, a promovida se mantém inerte quanto a desocupação do imóvel, razão pela qual propôs a presente demanda, requerendo a expedição de mandado de despejo em desfavor da parte ré.
Relatei.
Decido.
Conforme se elucida de uma leitura nos arts. 46, § 2º e 57 da lei 8.245/91, é cedido ao locador nos contratos de locação por prazo indeterminado, requerer a denúncia deste, desde que concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Ademais, em complemento é como trata a jurisprudência pátria acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 46, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91.
RECURSO PROVIDO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação residencial, com fundamento na denúncia vazia. 2.
Se a locação residencial passa a vigorar por prazo indeterminado, surge para o locador proprietário o direito de retomar o imóvel por meio de ação de despejo por denúncia do contrato, desde que atendido o requisito da comunicação por escrito, com prazo de 30 dias para a desocupação, consoante o disposto no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91. 3.
Direito potestativo do locador de denunciar o contrato e obter a desocupação do imóvel, após regular notificação do locatário. 4.
Recurso provido, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00553721220128190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 11/01/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2013)” “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
NÃO RESIDENCIAL.
PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
POSSIBILIDADE.
DISPENSA.
JUSTIFICAÇÃO.
LOCADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXIGÊNCIA CUMPRIDA. 1.
A denúncia vazia é a faculdade de rescisão do contrato locatício, sem que haja a necessidade de o locador demonstrar os motivos que ensejaram a retomada do imóvel. 2.
A denúncia vazia do contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado é faculdade do locador a ser exercida após a notificação prévia do locatário, independente de qualquer justificativa, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/1991. 3.
A prévia notificação do locatário é requisito suficiente para que se autorize a rescisão do contrato e a determinação de desocupação do imóvel nas ações de despejo fundadas em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado.
Concede-se ao locatário o prazo de trinta (30) dias para a desocupação. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07123718820218070020 1667668, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)” Isto posto, têm-se que para a concessão da medida liminar de despejo nesses casos, não se exige a existência de motivos que justifiquem tal pretensão, apenas que o locador comprove que cumpriu com estatuído nos arts. 46, § 2º e 57 da lei 8.245/91.
No caso dos autos, vislumbro que os documentos que instruíram a exordial atestam o cumprimento da parte promovente com as exigências elucidadas acima, estando comprovada por intermédio da notificação extrajudicial ora anexada, assim sendo, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO a medida liminar pleiteada e determino, após comprovado o devido recolhimento do valor das custas das diligências do meirinho, a expedição do mandado de despejo do imóvel objeto da demanda, no endereço constante na exordial, como requerido no petitório, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial, requisite-se a Força Pública para seu cumprimento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2024 18:13
Deferido o pedido de
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05/06/2024 18:13
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 21:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806558-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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