TJPB - 0832936-33.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária, cumpra-se o despacho retro.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor do ofício remetido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 92908361), INTIME-SE o exequente para informar os dados corretos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
A Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FABIO MOURA MONTEIRO, EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO, CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID Num. 87934299 - Pág. 1 e os exequentes requereram o levantamento dos valores, momento em que habilitado os herdeiros da exequente falecida Cláudia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados aos Ids ID Num. 58281566 - Pág. 1 e Num. 70087173 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás para o executado e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais ALVARÁ ELETRÔNICO, conforme requerido na petição de ID 70953371: - R$ 3.668,50 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) para EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO, Banco Itaú, Ag. 9056, Conta 02781-7; - R$ 3.668,50 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) para FÁBIO MOURA MONTEIRO Banco do Brasil Ag. 4020-7 Conta 133607-X; - R$ 3.668,50 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser dividido para MARCELO SERAFIM GALDINO MONTEIRO Caixa Econômica Federal Ag. 0036 Conta 000584959618-2 Operação 3701 e RODOLFO SERAFIM GALDINO MONTEIRO Banco XP S.A Ag. 0001 Conta 952350-4; e - R$ 2.201,10 (dois mil duzentos e um reais e dez centavos) para RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Banco do Brasil Ag. 3396-0 Conta 25.551-3.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do falecimento de um dos exequente, intime-se a advogado dos mesmos, para em 15 dias habilitar os seus herdeiros, na forma do art. 687 do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 87934299 JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:12
Baixa Definitiva
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19/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 11:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:20
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (APELANTE)
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 07:17
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
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25/11/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 20:48
Conclusos para despacho
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28/09/2023 04:38
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:35
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:35
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:33
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:43
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (APELANTE)
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13/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
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13/07/2023 01:58
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:35
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:33
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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