TJPB - 0850115-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 21:29
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA PIRES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL PIRES NETO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0850115-77.2021.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: EUGENIA MARIA PIRES RÉU: MANOEL PIRES NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR.
TUTELA INDEFERIDA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO.
BEM DE PROPRIEDADE DE 10 (DEZ) HERDEIROS.
AÇÃO INTENTADA APENAS POR UM DELES.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O bem objeto do litígio é fruto de herança ainda não partilhada, consoante se extrai dos autos do inventário nº 0807511-14.2015.8.15.2001. - Observa-se do inventário alhures mencionado que o proprietário do imóvel (pai da autora, já falecido) tinha mais outros 9 (nove) filhos, alguns deles que faleceram no curso do processo do inventário, ainda restando a habilitação dos demais herdeiros. - Nesse toar, sobressai a ilegitimidade ativa da parte autora.
Considerando que houve o falecimento do proprietário do imóvel, a legitimidade para oferecimento de qualquer ação que respeite os bens ainda indivisos passa a ser de seu espólio, ou de todos herdeiros, enquanto não aberta a sucessão, o que não é o caso em estudo. - É sabido que vige no nosso ordenamento jurídico o Princípio da Saisine, segundo o qual a herança se transmite de forma incontinenti à abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do de cujus, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, in verbis: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. - Enquanto não partilhados os bens, todos os herdeiros passam a responder pelos direitos e deveres assumidos pelo de cujus. - Portanto, no caso dos autos, há indisfarçável ilegitimidade ativa, pois a ação foi ajuizada como se o titular do direito fosse o inventariante (pessoa física), e não o espólio.
Vistos, etc.
EUGENIA MARIA PIRES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, com pedido liminar, em face de MANOEL PIRES NETO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, ser inventariante do espólio de seus genitores e que após o falecimento dos autores da herança, o promovido, que possui a qualidade de herdeiro, passou a ocupar de maneira exclusiva o imóvel supramencionado, situação que perdura desde 04/04/1994.
Alega, ainda, que, na qualidade de inventariante, arca com as obrigações legais inerentes ao referido imóvel, como o pagamento dos encargos fiscais e despesas com água e energia, além de providenciar a própria manutenção do bem imóvel.
Pede, alfim, que seja concedida tutela de urgência que venha determinar ao promovido a obrigação de arcar com as despesas legais, além do pagamento de alugueres, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos demais herdeiros e, no mérito, a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos formulados para condenar o réu a pagar aluguel pelo usufruto do imóvel sem reembolsar o autor, com atualizações monetárias, retroativo a partir do falecimento do “de cujus”, incluindo-se os valores recebidos mensalmente dos outros imóveis deixados pelo falecido no Estado de São Paulo, valores a ser definido por este juízo mediante perícia judicial.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 52607649 ao Id nº 52607666.
No Id nº 53084844, proferiu-se decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 60159016), na qual impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, bem como argui a ocorrência de inépcia da inicial.
No mérito, alega o promovido ser co-proprietário do imóvel, residindo há muito tempo nele, cuidando de seus genitores que lá também residiam antes de falecer, sendo necessária, no seu entender, a propositura de ação de arbitramento de aluguéis para que seja determinado o valor a ser pago.
Com essas breves razões, pugna pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 64278161.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, passo a analisar as condições de processamento válido e regular do processo, fazendo-o de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Da Ilegitimidade Ativa Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, com pedido liminar, proposta por Eugênia Maria Pires em face de Manoel Pires Neto, consoante os fatos já relatados.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o bem, objeto do litígio, é fruto de herança ainda não partilhada, consoante se extrai dos autos do inventário nº 0807511-14.2015.8.15.2001.
Naqueles autos, verifica-se que o proprietário do imóvel (pai da autora, já falecido) tinha mais outros 9 (nove) filhos, alguns deles que faleceram no curso do processo do inventário, ainda restando a habilitação dos demais herdeiros.
Nesse toar, sobressai a ilegitimidade ativa da parte autora.
Considerando que houve o falecimento do proprietário do imóvel, a legitimidade para oferecimento de qualquer ação que respeite os bens ainda indivisos passa a ser de seu espólio, ou de todos herdeiros, enquanto não aberta a sucessão, o que não é o caso em estudo.
Assim, a autora não possui legitimidade ativa para, individualmente, pleitear direitos sobre bem imóvel que integra a massa comum da herança. É sabido que vige em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Saisine, segundo o qual a herança se transmite de forma incontinenti à abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do de cujus, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, in verbis: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Leciona a doutrina especializada, inclusive, que a abertura da sucessão implica a “transmissão automática da posse e da propriedade do patrimônio pertencente ao falecido, sem qualquer intervalo de tempo”, de modo que “os herdeiros passam, automaticamente, a titularizar as relações patrimoniais do morto (continuidade das relações) com todas as características que possuíam anteriormente” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: sucessões. 4 ed., Salvador: Ed.
Jus.Podivm, 2018, p. 119).
Por outro lado, é também cediço que, à exceção da hipótese do herdeiro universal, enquanto não findada a partilha dos bens no processo de inventário, “o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (CPC, art. 1.791, parágrafo único).
Sobre o tema, a citada doutrina explica que: “Havendo uma pluralidade de herdeiros, a incidência da saisine estabelece a formação de um condomínio e de uma composse, automaticamente, entre eles, uma vez que a herança é universal e indivisível.
Somente depois, com a partilha (judicial ou extrajudicial), é que será dissolvido o condomínio e a composse formados automaticamente.
Daí o comentário doutrinário de que essa comunhão “é naturalmente provisória, permanecendo apenas enquanto se processem os atos que possibilitam a partilha”.
Existindo somente um herdeiro, a regra da saisine desemboca na adjudicação do patrimônio transferido. É o chamado herdeiro universal” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: sucessões. 4 ed., Salvador: Ed.
Jus.Podivm, 2018, p. 120) E uma vez universal e indivisível a herança, enquanto não partilhados os bens, todos os herdeiros passam a responder pelos direitos e deveres assumidos pelo de cujus.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO FALECIDO.
PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1622544/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Despejo de Arrendamento Rural por Falto de Pagamento.
Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo de Arrendamento Rural por Falta de Pagamento e Cobrança.
Decisão Judicial que Julgou Extinto os Processos, Sem Resolução do Mérito.
Reconhecimento de Ilegitimidade Ativa.
Inc.
VI do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).
Documentos Juntados em Sede Recursal que Não se Classificam como Documento Novo.
Ausência de Comprovação da Impossibilidade de Juntada em Momento Oportuno.
Mérito.
Herdeiro que Defende Direito sobre Bem do Espólio em Nome Próprio.
Ausência de Partilha.
Existência de Outros Herdeiros.
Inteligência do Art. 18 da Lei n. 13.105/2015.
Legitimidade que Somente Advirá com o Registro da Partilha.
Precedentes.
Alegada Litigância de Má-fé.
Inocorrência.
Honorários Advocatícios Sucumbenciais.
Majoração Quantitativa.
Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 .1.
A juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, é possível, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena do reconhecimento do instituto da preclusão .2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus; todavia, essa ampliação da legitimidade ativa não o autoriza a pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros” (STJ – Terceira Turma – REsp n. 1.773.822/GO – Rel.: Min.
Nancy Andrighi – j. 06.08.2019 – DJe. 13.08.2019) .3.
In casu, verifica-se que o Apelante, na qualidade de Inventariante, arrendou e subarrendou o bem imóvel de matrícula n. 19.279, pertencente ao Espólio de Vilmar M., para terceiros, sem autorização judicial e sem consentimento dos demais herdeiros.
Diante disso, correta a decisão judicial, aqui, objurgada, ao reconhecer que o Apelante não possui legitimidade para postular em nome próprio os interesses do espólio, a teor do disposto no art. 18 da Lei n. 13.105/2015 .4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015) .5.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, desprovido. 6.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004706-64.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.12.2022) (TJ-PR - APL: 00047066420198160058 Campo Mourão 0004706-64.2019.8.16.0058 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 01/12/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) A conclusão é inarredável no sentido de que a autora busca tutela de direito do espólio como se fosse próprio, o que foi refutado em decisão definitiva, e, neste aspecto, é de clareza ímpar a regra do artigo 18 do Código de Processo Civil ao vedar-se a pretensão de tutela em nome próprio de direito de outrem.
Portanto, há ilegitimidade ativa, pois a ação foi ajuizada como se o titular do direito fosse o inventariante (pessoa física), e não o espólio.
Ademais, o regime insculpido na Lei de Locações não é apropriado para tratar de aluguéis devidos em razão do uso exclusivo do imóvel por co-herdeiro e co-proprietário do bem, ainda mais com arbitramento daqueles, devendo a parte autora veicular o seu intento na via processual cabível para tal desiderato.
Por todo o exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2024 19:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de MANOEL PIRES NETO em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:34
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA PIRES em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 00:26
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
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18/05/2022 05:55
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 23:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2022 07:52
Juntada de diligência
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19/02/2022 01:11
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA PIRES em 18/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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