TJPB - 0832759-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:44
Juntada de
-
17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:39
Determinada diligência
-
09/03/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LEAO ANSELMO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de THASSILA KAREN DOS SANTOS BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARTE FINAL: "...Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. -
29/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/12/2024 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a peça contestatória juntada aos autos no Id nº 99414323, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação... -
14/11/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:05
Determinada diligência
-
04/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de THAYNARA JESSICA BRASIL BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 10:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
08/08/2024 07:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832759-35.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
THAYNARA JESSICA BRASIL BARBOSA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais c/c Lucros Cessantes em face de PAULO RICARDO LEAO ANSEL e THASSILA KAREN DOS SANTOS BEZERRA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id nº 97685374) contra despacho de Id nº 93288313, que acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem da parte promovida (Id nº 93288313) e designou a realização de nova audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2024.
Suscita, em sede de aclaratórios, ocorrência de omissão deste juízo em considerar a justificativa apresentada pela promovida (Id nº 67383217) quanto à sua ausência na audiência realizada no dia 16/12/2023 (Id nº 67440653).
Requer, alfim, o suprimento da omissão para que se mantenha a validade da decisão da audiência anteriormente realizada, alegando que a justificativa apresentada pela parte promovida não foi suficiente. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, senão vejamos: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Com efeito, os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vício existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
III. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019).
Além disso, impende ressaltar que a parte promovida demonstrou a comprovação da viagem marcada para o dia 15/12/2023 para a cidade de Miami/EUA e que em razão de se encontrar em outro país, com fuso horário diferente, não teria comunicação para participar da audiência, ainda que remotamente (Id nº 67383217 e Id nº 93288320).
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 1.001 e 1022 do CPC/15, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua interposição.
Nada obstante, ratifico, nesta oportunidade, a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2024, às 10h00min, na sala de audiência da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520.
P.I.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/08/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:33
Juntada de diligência
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando as razões formuladas na petição de Id nº 93288313, hei por bem acolher, como de fato acolho, o pedido de chamamento do feito à ordem, porquanto os réus demonstraram cabalmente a impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação aprazada para o dia 16 de dezembro de 2022, em decorrência de uma viagem internacional, cujas passagens foram adquiridas em momento anterior à efetivação da citação, conforme positiva o documento juntado no Id nº 93288313.
Destarte, justificada a ausência dos réus à audiência de conciliação, e considerando o pedido prévio de redesignação de audiência constante na petição de Id nº 67383207, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a certidão de Id nº 71135571 e todos os demais atos processuais dela decorrentes, passando a designar nova data para audiência de conciliação.
Para realização da audiência de conciliação, designo o dia 08 de agosto de 2024, pelas 10h00min, na sala de audiência da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Sem prejuízo da determinação supra, como forma de regularizar o defeito de representação, intime-se a ré Thassila Karen dos Santos Bezerra, na pessoa do advogado signatário da petição de Id nº 93288313, para, até a data da audiência, trazer aos autos instrumento de mandato, sob as penas da lei.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 10:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
10/07/2024 10:04
Determinada diligência
-
10/07/2024 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:21
Juntada de informação
-
18/04/2024 15:51
Determinada diligência
-
12/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832759-35.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que, regularmente citadas, as promovidas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia da parte demandada, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 18:36
Decretada a revelia
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LEAO ANSELMO em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de THASSILA KAREN DOS SANTOS BEZERRA em 16/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:58
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:27
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:10
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 06:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2022 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 06:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2022 09:57
Recebidos os autos.
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10/08/2022 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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