TJPB - 0807619-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807619-28.2024.8.15.2001 [Revisão do Saldo Devedor] APELANTE: JOAO BOSCO DIAS JUNIOR APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOÃO BOSCO DIAS JÚNIOR, inscrito no CPF/MF nº *12.***.*49-54, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA REAL DO IMÓVEL em face de UNICRED, inscrito, no CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-02, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: Na petição inicial, o autor alega que firmou um contrato de empréstimo no valor de R$100.000,00 com a ré, dando como garantia um imóvel.
O contrato estabeleceu 100 parcelas de R$1.856,29, totalizando R$185.629,00.
Aduz que até o momento já pagou 29 parcelas, somando R$53.832,41.
Alega que o contrato contém encargos abusivos, especialmente na taxa de juros aplicada que, segundo a inicial, seria superior à praticada no mercado à época da contratação, razão pela qual postulou a revisão da taxa de juros para o valor de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Devidamente citada, a parte ré contestou, pugnando preliminarmente pela alteração do polo passivo do feito para que passe a constar a pessoa jurídica Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA. - UNICRED EVOLUÇÃO CNPJ 01.***.***/0001-80 em razão de sua incorporação a esta.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros, alegando que o contrato respeitou as práticas de mercado e que não configurava relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor inaplicável ao caso.
Argumentou, ainda, que o contrato celebrado se tratava de um ato cooperativo, de acordo com as normas do cooperativismo.
Justiça gratuita concedida ao autor ID 86048674.
Antecipação de tutela não concedida ID 86048674.
Devidamente processado, o feito foi saneado, tendo sido concedido prazo para a produção de provas, porém as partes manifestaram desinteresse em produzi-las, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE Da retificação do polo passivo Da documentação acostada aos autos ID 91502913, verifica-se a existência de sucessão empresarial das empresas por incorporação.
Assim, ante a comprovação e considerando a obrigatoriedade da sucessão processual em razão da comprovada incorporação da demandada, ACOLHO a preliminar e determino a alteração do polo passivo da demanda, para que passe a constar a empresa Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA. - UNICRED EVOLUÇÃO CNPJ 01.***.***/0001-80.
Da impugnação ao valor da causa O Requerido apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que a quantia atribuída não reflete adequadamente o benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, haja vista ter sido atribuído originalmente à causa o valor de R$15.009,82, correspondente a duas vezes o valor que teria sido pago em excesso.
Aduz que a parte autora também busca a redução das parcelas contratuais futuras, implicando um proveito econômico superior, estimado em R$25.879,00.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, em ações que envolvem a modificação, resolução ou revisão de atos jurídicos, deve ser correspondente ao valor do ato que se pretende revisar ou da sua parte controvertida.
No presente caso, a ação envolve a revisão de cláusulas contratuais específicas, sendo necessário, portanto, atribuir à causa um valor que expresse o real impacto econômico dessa revisão.
A jurisprudência é pacífica ao entender que o valor da causa em demandas revisionais deve ser calculado com base no proveito econômico que se busca com a demanda, o qual, in casu, não se limita à repetição do indébito, mas inclui também a redução das parcelas vincendas.
Assim, é imprescindível que o valor da causa reflita a totalidade do benefício almejado, especialmente quando a redução de parcelas contratuais representa uma parcela significativa do proveito econômico pretendido pelo autor.
Diante da previsão contida no artigo 292, inciso II, do CPC, e considerando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, impõe-se a ACOLHIDA da impugnação ao valor da causa, determinando-se a sua retificação para R$25.879,00, montante que reflete de maneira mais precisa o proveito econômico pretendido pela parte autora com a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito. 2.3 DO MÉRITO A presente ação versa sobre a revisão de cláusulas contratuais em contrato de mútuo firmado entre as partes, especialmente no que tange às taxas de juros aplicadas.
DA APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, ressalte-se que a análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591 ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor alega que a taxa de juros de 16,77% ao ano aplicada no contrato seria excessiva, afirmando que a média de mercado à época seria de 7,17% ao ano, requerendo, assim, a sua revisão.
A ré, por sua vez, demonstrou que a taxa de juros aplicada no contrato encontra-se dentro da média de mercado para operações similares, conforme dados extraídos do Banco Central, que indicam uma média de 1,54% ao mês e 20,7% ao ano para a modalidade contratada.
O contrato, portanto, estabeleceu uma taxa de 1,30% ao mês e 16,77% ao ano, abaixo da média praticada no mercado à época.
O documento anexado aos autos ID 91502926, apresenta uma tabela com as taxas de juros médias aplicadas por diversas instituições financeiras no Brasil.
As informações disponibilizadas dizem respeito às taxas de juros mensais (% a.m.) e anuais (% a.a.) para o segmento de pessoa jurídica, especificamente na modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias e com taxa pré-fixada.
O período de referência das taxas apresentadas é de 09/06/2020 a 16/06/2020.
As taxas de juros anuais variam significativamente entre as instituições financeiras listadas, começando com o Banco Sicoob S.A., que apresentou a taxa mais baixa de 8,18% ao ano, e chegando até a instituição financeira Via Certa Financiadora S.A., que aplicou a taxa mais alta de 77,67% ao ano.
A análise sobre a abusividade de uma taxa de juros de 16,77% ao ano depende de uma série de fatores, que incluem o contexto jurídico, econômico e contratual da relação entre as partes.
Para avaliar se essa taxa é abusiva, é necessário considerar os seguintes pontos: I) Livre Mercado e Pacta Sunt Servanda: No Brasil, as taxas de juros, em geral, são regidas pelo princípio da autonomia da vontade e do livre mercado, o que significa que as partes podem negociar livremente as condições do contrato, incluindo as taxas de juros.
Esse princípio está consagrado no art. 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratar dentro dos limites da função social do contrato e II) Comparação com a Taxa Média de Mercado: A taxa de 16,77% ao ano pode ser comparada com as taxas médias praticadas no mercado durante o mesmo período.
De acordo com a planilha que instrui a defesa, há taxas anuais que variam amplamente, com algumas instituições cobrando menos que 16,77% (como o Banco Sicoob, com 8,18% a.a.) e outras, significativamente mais (como a Via Certa Financiadora, com 77,67% a.a.).
A taxa de 16,77% se situa na média entre as mais altas e as mais baixas, o que indica que não está necessariamente fora dos padrões de mercado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, desde que a taxa esteja dentro dos limites aceitáveis e não evidencie vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, juros que se distanciam de maneira exorbitante da média praticada pelo mercado podem ser considerados abusivos, e, nesse caso, a revisão judicial seria possível.
Diante disso, não vislumbro abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, razão pela qual o pedido de revisão contratual deve ser julgado improcedente.
Da Repetição de Indébito O autor pleiteia a repetição dos valores pagos a maior, no valor de R$ 15.009,82, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro no caso de cobrança indevida.
Entretanto, conforme já decidido, o CDC não se aplica ao presente caso, e não há elementos que comprovem a existência de cobrança indevida.
Todos os valores pagos foram devidamente pactuados e contratualmente estabelecidos.
Mesmo que fosse reconhecida alguma falha, a repetição em dobro só se aplica em casos de má-fé, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, não há que se falar em repetição do indébito, e o pedido deve ser julgado improcedente.
Da Legalidade da Capitalização de Juros O autor não impugnou diretamente a capitalização de juros, mas este ponto foi abordado pela ré em sua defesa, que demonstrou a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 9.514/1997.
A cláusula que prevê a capitalização é clara e expressa, não havendo qualquer impedimento legal à sua aplicação.
Dessa forma, resta reconhecida a legalidade da capitalização de juros prevista no contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o(a) autor(a) em honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais), mas cuja execução fica suspensa, a teor do art. 12 da LAJ.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
14/10/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807619-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 4 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:05
Juntada de carta
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26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO DIAS JUNIOR - CPF: *12.***.*49-54 (AUTOR).
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25/02/2024 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807619-28.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2024 14:06
Determinada diligência
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16/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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