TJPB - 0096772-28.2012.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:22
Juntada de informação
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0096772-28.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 119274744/cálculo ID 119274745), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:08
Juntada de cálculos
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11/08/2025 10:00
Juntada de Carta rogatória
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29/04/2025 08:38
Juntada de informação
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29/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0096772-28.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme consta dos autos, ainda na peça inicial, o contrato de financiamento objeto da demanda refere-se a um veículo MILLE FIRE ECONOMY, e que o demandado alega que não cumpriu, restando o pagamento de 54 parcelas das 60 devidas.
Mais recentemente, no despacho id 102078533, o autor é chamado para comprovar a eventual quitação integral do contrato no curso do processo, já que na inicial declara que só realizou o pagamento de 06 parcelas pois enfrentava dificuldades financeiras.
Não logrou êxito o autor em fazer tão comprovação, sob o argumento de que não detém referidos comprovantes, ante o decurso de tempo de mais de 10 anos.
Referida comprovação se mostra indispensável para rejeição (conforme pleito do impugnado) da impugnação de id 25558487, porque um dos fundamentos daquele incidente é justamente a existência de parcelas do contrato em aberto, o que geraria ao impugnante um crédito ainda de R$ 23.489,54, após a devida compensação com os valores da condenação.
Neste quesito, compete ao autor a comprovação da quitação do contrato discutido nos autos, a fim de desconstituir informação por ele mesmo gerada junto a inicial, qual seja, a de que se encontra em débito com 54 (cinquenta e quatro) parcelas do contrato sub judice.
Por outro lado, a informação trazida pelo banco réu está em perfeita sintonia com os documentos processuais e corrobora a informação contida nos autos de que o autor se encontra em débito com 54 parcelas.
Assim, de fácil deslinde o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, porque o direito de compensação tem previsão no CCB, em seu artigo 368, nos seguintes termos: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
E o autor não comprovou a quitação integral do contrato, de modo a reverter a informação por ele mesmo prestada na inicial, mesmo que intimado para fazê-lo, ensejando a compensação pleiteada pelo banco.
Segundo, porque o cálculo apresentado pelo autor não prevê referida compensação, apresentando planilha que considera em seus cálculos a quitação do financiamento.
Em contrapartida, o impugnante apresenta cálculos que atendem as determinações sentenciais, os quais não foram regularmente impugnados pela parte contrária (ver id 32904603).
Importante ressaltar que não há qualquer intempestividade no incidente ora discutido, posto que apresentado espontaneamente e antecipadamente ao prazo do art. 525, do CPC (ver id 25558487).
Ademais, em igual equívoco incorre a contadoria judicial, considerando que o laudo apresentando não prevê as parcelas em aberto (id 856767500, divergindo do entendimento de que o autor só faz jus àquilo que efetivamente pagou, e ainda, analisada a possibilidade de compensação de dívidas.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ID 25558487, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo impugnante.
Nos termos da Súmula 519 do STJ, fixo honorários advocatícios em favor do banco reclamado no percentual de R$ 10% sobre a condenação (R$ 2.232,91), ou seja R$ 223,29, observada eventual gratuidade conferida ao autor.
P.I.
Decorrido prazo de recurso: 1.
Expeça-se alvará em favor do advogado do autor (depósito id 25558491) no valor de R$ 757,60 e seus acréscimos legais; 2.
Expeça-se alvará em favor do banco demandado (depósito id 25558491) do saldo remanescente; 3.
Levante-se em favor do banco a apólice-garantia id 50320179; 4.
Deixo de levantar em favor do autor a importância de R$ 1.475,31, em razão da compensação de dívidas pretendidas pelo banco, conforme cálculo acostada a peça impugnatória; 5.
Calculem-se as custas finais e INTIME-SE o banco para recolhimento em 15 dias, sob pena de protesto. 6.
Decorrido o prazo acima, sem o pagamento, PROTESTE-SE o título e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
OBS.
Expeça-se alvará no modelo eletrônico, caso requerido pelas partes, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2025 10:14
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 10:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
O banco promovido insiste na alegação de que o autor se encontra em débito de 54 parcelas do contrato de financiamento, juntando extrato de pagamento.
Intime-se o autor para falar sobre a alegação acima, juntado os comprovantes de pagamento e quitação das parcelas do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da alegação de quitação do contrato id 86817478.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0096772-28.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, apresentar o débito atualizado do suplicante.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0096772-28.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, para em 15 dias contrarrazoar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de decisão.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2020.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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16/02/2024 12:02
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 13:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 12:36
Juntada de provimento correcional
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08/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 22:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/09/2020 18:18
Conclusos para decisão
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03/08/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
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31/05/2020 20:26
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:09
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2020 21:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2019 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2019 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 08:15
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 18:22
Processo migrado para o PJe
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05/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2019
-
05/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 06/2019 P038397152001 16:30:58 SEVERIN
-
05/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 06/2019 PM09638152001 16:30:58 BV FINA
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05/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 05: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2019 NF 54/19
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05/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 06/2019 16:31 TJECA24
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26/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 04/2016 P009646162001 14:59:36 SEVERIN
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26/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P020934162001 14:59:36 BV FINA
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26/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 04/2016 AO TJ/PB
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17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020934162001 18:41:20 BV FINA
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17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 02/2016 P009646162001 16:04:54 SEVERIN
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11/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 02/2016 DESPACHO
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05/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2016 NF 05/16
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14/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2015 NF PARTES
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10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
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31/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 08/2015
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31/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 08/2015 CLS
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16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 15: 06/2015 PM09638152001 15/06/2015 09:28
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11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 11: 06/2015 P038397152001 13:17:20 SEVERIN
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26/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 05/2015 SENTENCA
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22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2015 NF 121/1
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22/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2015 SENT AG TRANS
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13/04/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 13: 04/2015 STRGLV127,FL44
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19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 02/2015
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13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015
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13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015
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13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 CLS
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18/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2014 DESPACHO
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16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2014 NF 172/1
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15/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2014 DESPACHO
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10/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2014 NF 167/1
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02/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 06/2014 NF EXP
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16/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2014 A CONTADORIA
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16/01/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 16: 01/2014 A CONTADORIA
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01/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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10/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2013 ORDINATORIO
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06/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 05/2013 NF 49
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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28/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 19: 12/2012 VISTA PARTES
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24/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 18: 12/2012
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14/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14122012 NF 214: 12
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30/10/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 30102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 10102012
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25/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25092012
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25/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10102012
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11/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110920121BV FINANCEIRA
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07/08/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 07082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082012
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30/07/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 30072012
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29/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29072012
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19/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19072012 9634
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19/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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