TJPB - 0818230-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:33
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Juntada de informação
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 11:24
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2025 11:24
Deferido o pedido de
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10/07/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 20:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0818230-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença id 90056353, alegando compensação de dívidas, bem como ausência de comprovação do efetivo pagamento das mensalidades do período 2019.1.
De fáci deslinde.
Primeiro, a condenação consiste em (id 52741993, corroborada pelo acórdão id 85811710): ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar aventada nos autos, ratifico a tutela antecipada deferida no ID.20923077, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a promovida IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), ao pagamento de forma simples a autora, do valor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade que seria devido a UNIPÊ, desde março de 2019, e que foi paga pela promovente, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o desembolso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, CPC, observada, contudo, a gratuidade deferida a parte promovente no ID. 20923077.
Ou seja, ao promovido IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), compete a devolução das mensalidades pagas pela autora ao UNIPÊ indevidamente, observando os critérios de correção e incidência de juros.
Todo o imbróglio existente nos autos consiste no fato de a ré ter cumprido a liminar apenas 04 (quatro) meses após o início do curso de medicina, fazendo com que a autora arcasse com essas parcelas integralmente, quando deveria ter suportado apenas 50% da mensalidade.
A ré, por seu turno, no semestre 2020.1, a fim de regularizar a situação dos 4 meses iniciais do semestre 2019.1, achou por bem arcar, nos meses subsequentes e necessários, com a integralidade da mensalidade da autora junto ao UNIPÊ.
O UNIPÊ recebeu da PRAVALER a integralidade das mensalidades do semestre 2020.1, e ainda 50% da mensalidade paga pela autora, ou seja perfazendo o recebimento de uma mensalidade e meia neste período. É neste sentido que a PRAVALER argumenta em sua impugnação que tem direito a compensação de dívidas, uma vez que efetuou o pagamento integral da mensalidade, quando só é responsável por 50%, diga-se, feito isto como forma de reparar o percentual não pago por ela no período 2019.1.
O que ocorre é que tal pagamento não foi realizado em favor da autora, conforme comando sentencial trânsitado em julgado, e sim diretamente ao UNIPÊ que, aparentemente, recebeu em duplicidade ditos valores, sem comunicar o fato à instutição financiadora e nem à parte autora.
Assim, sem maiores digressões, não há que se falar em compensação de dívidas, considerando que a autora, até presente data, não teve seus valores ressarcidos e nem é devedora de qualquer parcela de financiamento junto ao UNIPÊ ou ao PRAVALER.
Por outro lado, não se sustenta a argumentação de que não consta dos autos documentos comprobatórios do efetivo pagamento da mensalidade pela ré, uma vez que estes estão disponíveis no id 200859400, inclusive com comprovação de pagamento integral da mensalidade e não só de 50%.
Também não tem que se levar em consideração a agumentação de que o pagamento integral da mensalidade se deu por vontade exclusiva da autora.
Na verdade, a autora assumiu ditos pagamento até o deferimento da liminar que veio a beneficiá-la, ocorrido em maio de 2019, como forma de garantir seu ingresso e manutenção no curso de Medicina.
Também não era do conhecimento desta que no período 2020.1 a PRAVALER estava repassando a integralidade dos pagamentos da mensalidade, como forma de suprir as mensalidades do semestre 2019.1, já que estas tratativas estavam sendo realizadas exclusivamente entre a PRAVALER e o UNIPÊ.
Por fim, a parte impugnante questiona o que deve ser feito em relação ao pagamento realizado na integralidade para o Unipê.
Neste caso, é devida a devolução deste, na devida proporção, pela instituição que recebeu o crédito em duplicidade.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA id 90056353, homologando os cálculos autorais apresentados id 88847211, considerando que estes não foram impugnados.
Nos termos da Súmula 519 do STJ, deixo de fixar honorários advocatícios.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, considerando a existência de valores suficientes penhorados para quitação da condenação.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
24/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Determinada diligência
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23/05/2025 12:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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04/02/2025 16:14
Mandado devolvido para redistribuição
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 09:14
Outras Decisões
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11/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818230-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, a parte exequente faz jus ao ressarcimento de 50% da importância que pagou a ré, a título de mensalidade da faculdade de medicina do UNIPE, a partir de março de 2019, desde que efetivamente paga pela promovente.
Por outro lado, a reclamada alega o ocorrência de eventual compensação de dívidas em semestre subsequente.
Assim, antes de analisar a impugnação id 90056353, INTIMEM-SE a parte ré para anexar aos autos, documentos que comprovem a alegação da necessidade de compensação das dívidas, assim como para falar, querendo, sobre os documentos anexados id 90353120.
Prazo improrrogável de 10 dias.
Reservo-me para apreciar o pedido de levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, após manifestação da parte reclamada.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. assinado eletronicamente -
30/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/05/2024 15:29
Outras Decisões
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14/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818230-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/9649-70 Penhora on line IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 R$ 54.331,14 - condenação + honorários fase cumprimento de sentença Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 29/04.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2024 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0818230-16.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
P.I.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818230-16.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 07:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 01:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:56
Juntada de contra-razões
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24/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 06:31
Decorrido prazo de JULIA CHIERIGHINI BARBOSA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 10:27
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2022 18:02
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:32
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:32
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2022 05:21
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:21
Decorrido prazo de JULIA CHIERIGHINI BARBOSA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:21
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2021 20:45
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 13:02
Juntada de Informações
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24/05/2021 19:03
Deferido o pedido de
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21/05/2021 22:12
Conclusos para despacho
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12/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2020 20:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2019 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 03:35
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 21/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2019 18:18
Juntada de Ofício
-
26/09/2019 18:14
Juntada de Ofício
-
24/09/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2019 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2019 03:48
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 15:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/07/2019 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2019 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 09:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/06/2019 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/06/2019 11:13:02.
-
12/06/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2019 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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