TJPB - 0804847-68.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804847-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, visando a expedição dos alvará deferidos no ID 111259059, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários, bem como, em igual prazo, adequar o requerimento aos termos do parecer ministerial de ID 108335972.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804847-68.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] APELANTE: TUANE CORDEIRO FERREIRA, JORGE LUIS PEREIRA FERREIRA, LUAN CORDEIRO FERREIRA APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por POSTAL SAÚDE - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o argumento central da impugnação ao cumprimento de sentença, que seria o excesso de execução decorrente da suposta inclusão indevida de valores relativos ao representante legal dos autores (genitor), que não figura como parte na lide.
Alega ainda que a decisão incorreu em contradição, pois teria afirmado equivocadamente que a embargante reconheceu pagamento a menor, quando na verdade a manifestação apenas corrigiu o valor pleiteado, sem admitir inadimplemento.
Por fim, sustenta que o valor de R$ 2.306,19, considerado remanescente, advém de erro material nos cálculos da parte exequente, e requer que a decisão seja modificada para reconhecer a inexistência de saldo devedor e determinar a extinção da execução.
Requer também que os pontos debatidos sejam expressamente prequestionados.
Em sua manifestação, o embargado alegou que o recurso interposto pelo réu tem caráter meramente procrastinatório, e que a decisão deve ser mantida em todos os seus fundamentos.
Sustenta também que os valores depositados pela embargante foram inferiores ao montante executado, e que não há qualquer vício a ser sanado.
Ao final, requer o não provimento dos embargos, com condenação da embargante em honorários advocatícios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença fundado em condenação por danos morais, materiais e honorários advocatícios, nos quais se discutiu, em sede de impugnação, suposto excesso de execução e nulidade de intimação.
A impugnação foi rejeitada, com fixação de saldo remanescente de R$ 2.306,19 a ser complementado pela executada POSTAL SAÚDE.
O ato embargado foi no sentido de que não houve excesso de execução, pois os valores foram devidamente aferidos, e inclusive reconhecidos em manifestação posterior da própria parte executada.
A decisão ressaltou que os cálculos eram simples, dispensando perícia, e que o valor remanescente era líquido e certo.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou de forma clara e direta a alegação de excesso de execução, ao afirmar que: "A própria parte impugnante reconheceu, posteriormente, que o valor depositado foi inferior ao pleiteado, e não superior, como inicialmente sustentado.
A diferença de R$2.306,19 reflete, portanto, valor incontroverso e pendente de adimplemento, o que torna improcedente o argumento de excesso." A linha argumentativa do julgado é coerente e inteligível, não havendo obscuridade.
Não há contradição entre os fundamentos adotados e o resultado proclamado, sendo o juízo autorizado a interpretar os documentos e manifestações constantes nos autos.
A omissão alegada também não procede.
A jurisprudência e a doutrina processual são firmes ao afirmar que não há omissão quando a fundamentação geral abrange a matéria suscitada, ainda que de forma implícita ou genérica.
No caso, a argumentação da embargante foi compreendida e rejeitada, ainda que não detalhadamente ponto por ponto.
Não se trata, pois, de omissão, mas de inconformismo com o resultado, o que não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
Quanto ao pedido de efeito infringente, este só se admite excepcionalmente, o que não se aplica ao caso, pois não foi verificado qualquer dos vícios previstos em lei.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-se integralmente seus fundamentos e conclusões.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804847-68.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por POSTAL SAÚDE, na qual se alega a nulidade da intimação do início da fase executiva, sob o argumento de que não teria sido observada a intimação exclusiva do advogado indicado e o excesso de execução, notadamente por suposta inclusão indevida de valor relacionado a terceiro não titular da condenação.
A parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos, com comprovação de regular intimação nos perfis dos advogados cadastrados no sistema, e esclarecendo que o valor executado, de R$35.144,14, corresponde exatamente aos valores reconhecidos na sentença/acórdão transitado em julgado, a título de danos morais, materiais e honorários advocatícios.
Destacou ainda que o valor efetivamente depositado judicialmente pela parte executada foi de R$32.837,95, havendo, portanto, uma diferença remanescente de R$2.306,19.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção e sugeriu, apenas, que eventual levantamento seja feito em nome dos autores individualmente, caso não haja contrato de honorários nos autos. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada nulidade da intimação, não assiste razão ao impugnante.
Conforme certidão acostada aos autos (ID.87871026), as intimações foram realizadas nos perfis dos advogados cadastrados pelas partes, o que é suficiente para considerar regular a comunicação dos atos processuais.
No tocante ao suposto excesso de execução, também não merece acolhida a impugnação.
A própria parte impugnante reconheceu, posteriormente (ID.93289255), que o valor depositado foi inferior ao pleiteado, e não superior, como inicialmente sustentado.
A diferença de R$2.306,19 reflete, portanto, valor incontroverso e pendente de adimplemento, o que torna improcedente o argumento de excesso.
Não se verifica, ainda, qualquer necessidade de produção de prova técnica pericial, haja vista que os cálculos apresentados não apresentam complexidade, sendo facilmente aferíveis de forma aritmética, inclusive já reconhecidos pelas partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por POSTAL SAÚDE.
Fixo como remanescente o valor de R$2.306,19, devendo a executada complementar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução com os acréscimos legais.
Autorizo, desde já, o levantamento do valor já depositado (R$32.837,95) em favor dos exequentes, observando-se eventual contrato de honorários nos autos, ou, na sua ausência, que seja efetuado o levantamento em nome dos autores individualmente, conforme sugerido pelo Ministério Público.
P.I.C JOÃO PESSOA, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804847-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para manifestar-se acerca das alegações da parte executada de Id 93289255, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804847-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de snetença de Id 89317721.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 10:31
Baixa Definitiva
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27/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2024 08:34
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/03/2024 08:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
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23/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:01
Juntada de petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804847-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 20:10
Baixa Definitiva
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19/02/2024 20:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 20:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de TUANE CORDEIRO FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de TUANE CORDEIRO FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LUAN CORDEIRO FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LUAN CORDEIRO FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:41
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 12:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/08/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:36
Conclusos para despacho
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17/11/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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