TJPB - 0832936-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RODOLFO SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 14:21
Juntada de Alvará
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05/07/2024 14:21
Juntada de Alvará
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05/07/2024 08:45
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2024 08:45
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 07:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária, cumpra-se o despacho retro.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor do ofício remetido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 92908361), INTIME-SE o exequente para informar os dados corretos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:06
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RODOLFO SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Intimo o devedor/executado, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 15 dias. -
10/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:56
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 17:52
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 12:40
Juntada de Alvará
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06/06/2024 12:40
Juntada de Alvará
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06/06/2024 12:40
Juntada de Alvará
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06/06/2024 12:40
Juntada de Alvará
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06/06/2024 12:39
Juntada de Alvará
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21/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
A Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FABIO MOURA MONTEIRO, EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO, CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID Num. 87934299 - Pág. 1 e os exequentes requereram o levantamento dos valores, momento em que habilitado os herdeiros da exequente falecida Cláudia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados aos Ids ID Num. 58281566 - Pág. 1 e Num. 70087173 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás para o executado e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais ALVARÁ ELETRÔNICO, conforme requerido na petição de ID 70953371: - R$ 3.668,50 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) para EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO, Banco Itaú, Ag. 9056, Conta 02781-7; - R$ 3.668,50 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) para FÁBIO MOURA MONTEIRO Banco do Brasil Ag. 4020-7 Conta 133607-X; - R$ 3.668,50 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser dividido para MARCELO SERAFIM GALDINO MONTEIRO Caixa Econômica Federal Ag. 0036 Conta 000584959618-2 Operação 3701 e RODOLFO SERAFIM GALDINO MONTEIRO Banco XP S.A Ag. 0001 Conta 952350-4; e - R$ 2.201,10 (dois mil duzentos e um reais e dez centavos) para RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Banco do Brasil Ag. 3396-0 Conta 25.551-3.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 17:33
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 17:32
Juntada de cálculos
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17/05/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do falecimento de um dos exequente, intime-se a advogado dos mesmos, para em 15 dias habilitar os seus herdeiros, na forma do art. 687 do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832936-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 87934299 JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832936-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 01:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:12
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2023 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
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29/12/2022 05:03
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:30
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:22
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:05
Juntada de
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20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2022 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/06/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
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06/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 06:36
Decorrido prazo de YANNA NOBREGA MACEDO em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 06:36
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 16/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 10:53
Juntada de diligência
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29/04/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2022 11:59
Recebidos os autos.
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23/02/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/01/2022 11:47
Juntada de
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15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:01
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 01:54
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 07/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:19
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 03/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:08
Decorrido prazo de EMERSON SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA SERAFIM GALDINO MONTEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:08
Decorrido prazo de FABIO MOURA MONTEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:16
Outras Decisões
-
09/11/2021 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:39
Juntada de Decisão
-
14/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 03:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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