TJPB - 0833668-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0833668-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS EXECUTADO: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intimar pra indicar conta bancária do autor ou juntar documento que confira poderes para receber ao patrono.
Prazo: 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0833668-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS EXECUTADO: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Além da instituição bancária, deve ser informado a agência e a conta corrente para fins de viabilização do crédito.
Prazo de 5 dias para prestar as referidas informações. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833668-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS EXECUTADO: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/12/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833668-43.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA CAVALCANTI LYRA - PB30389, LUANA CAVALCANTI LYRA - CE37166 EXECUTADO: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: HERMOGENES MARQUES PINHO NETO - PB26282, HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 DECISÃO Levanta a empresa executada a nulidade das intimações efetuadas após sua habilitação nos autos, ao argumento de que não fora intimado o advogado com indicação de intimação exclusiva, Dr.
Helder Rafael Cavalcanti Loureiro, conforme pedido (78074668).
Da análise dos autos, verifica-se que a habilitação ao PJe realizada pela parte promovida no referido id. 78074668, fora feita pela advogada Larissa Rafaela Cavalcanti de Melo, que fica automaticamente habilitada ao recebimento de intimações nesse microssistema dos Juizados Especiais, na forma do art. 19, da lei 9099/95, onde é válida a intimação realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, em harmonia com os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual.
Houvesse interesse da parte na intimação específica de algum patrono em especial, fosse esse o profissional a realizar tal habilitação.
No caso, nos termos do Enunciado FONAJE nº 169 – O disposto nos §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.
Por tal razão, em respeito aos princípios mencionados, não se aplica aos Juizados especiais a exclusividade de intimação, posto que tal regra dificulta a prática dos atos por parte dos funcionários do cartório indo de encontro com os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam os juizados.
Ademais a Lei 9.099/95 é lei especial e prevalece sobre a lei geral (CPC), respeitando é claro o diálogo entre as normas.
Ressalte-se, ainda, que no caso específico dos autos, não houve nenhum prejuízo pela alegada falta de intimação exclusiva.
Vê-se que o promovido ofertou contestação (78075441), compareceu a audiência (78079020), embargou de declaração (86156430) em face da sentença condenatória, enfim, praticou todos os atos do processo, levantando tal defesa processual somente agora, quando intimado para dar cumprimento à condenação.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, já que "Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Portanto, dando continuidade ao procedimento de cumprimento, promovo a habilitação dos advogados referidos e, por medida de boa-fé processual, renovo a intimação do promovido para cumprimento voluntário da condenação, intimando a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada à parte promovida, pelos meios por esta indicado ou através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0833668-43.2023.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
O(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:42
Outras Decisões
-
23/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833668-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS REU: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
28/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833668-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA CAVALCANTI LYRA - PB30389, LUANA CAVALCANTI LYRA - CE37166 REU: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, alegando, o embargante, omissão e contradição do juízo.
DECIDO Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive no que tange a aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Cumpre asseverar, quanto a suposta contradição em razão de o embargado ter levado o veículo a uma oficina qualquer, e não à loja contratada, se deve observar que a proópria embargada, se isentou de prestar qualquer garantia, no contrato pactuado com o embargante, claúsula esta, devidamente mencionada no projeto de sentença e corretamente declarada nula.
No tocante a outras contradições e omissões apontadas, o que se percebe é que o embargante não se conforma com o posicionamento e fundamentação do juízo, contudo, deve atentar que na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
O que se percebe é que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e Contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 85609972.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 07:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833668-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS REU: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/02/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833668-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREY ERIC ELIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA CAVALCANTI LYRA - PB30389, LUANA CAVALCANTI LYRA - CE37166 REU: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/08/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2023 00:07
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811526-84.2019.8.15.2001
Lucas Goncalves Abrantes Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2019 16:30
Processo nº 0807775-16.2024.8.15.2001
Diego Costa Passos
Wise Brasil Corretora de Cambio LTDA.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 19:59
Processo nº 0837315-80.2022.8.15.2001
Francisco Petrucci Palitot de Oliveira
Maria Suzete Monte de Hollanda Diogenes
Advogado: Camilo Mafra Dantas de Souza Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 12:29
Processo nº 0832936-33.2021.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Claudia Serafim Galdino Monteiro
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 08:33
Processo nº 0832936-33.2021.8.15.2001
Claudia Serafim Galdino Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2021 11:54