TJPB - 0815815-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de BRUNO SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815815-21.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); BRUNO SOARES(*32.***.*12-55); DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO(*68.***.*11-50);
Vistos.
Proceda o cartório com a confecção do alvará cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 88949425 e, em seguida, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 10:17
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815815-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815815-21.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); BRUNO SOARES(*32.***.*12-55); DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO(*68.***.*11-50);
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por BANCO RCI BRASIL S/A contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante o pedido de desistência do autor, e lhe impôs os ônus da sucumbência.
Alega, o embargante, que tendo o embargado dado causa a demanda o pedido de desistência deve ser acolhido, porém, sem ônus da sucumbência para quaisquer das partes (Id. 87350797).
O embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos e manutenção da sucumbência (Id. 87381782). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a sentença incorreu em contradição quando extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência solicitada pelo autor, condenando-o no ônus da sucumbência.
Todavia, quando há pedido de desistência decorrente de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cabe à parte desistente suportar o pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 90 do CPC1.
O acordo extrajudicial realizado sem a anuência do advogado não afasta o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Solução diferente seria se as partes tivessem firmado acordo extrajudicial com pedido de homologação judicial, contendo cláusula expressa sobre a quem caberia o pagamento dos honorários.
Observa-se, entretanto, que os embargantes pretendem rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.
Denota-se, à evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ______________________________________________ 1.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. -
19/03/2024 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0815815-21.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); BRUNO SOARES(*32.***.*12-55); DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO(*68.***.*11-50);
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por BANCO RCI BRASIL S.A.
COM PEDIDO DE LIMINAR, devidamente qualificado nos autos, em face de BRUNO SOARES.
Liminar deferida (Id. 71777860).
Contestação apresentada (Id. 72398584).
Impugnação à contestação (Id. 74113226).
O autor requereu a desistência da ação, havendo concordância do demandado (Id. 84454073 e 86986746). É relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, como houve contestação, a parte demandada foi intimada e manifestou seu consentimento.
Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/03/2024 09:55
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 21:03
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815815-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832936-33.2021.8.15.2001
Claudia Serafim Galdino Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2021 11:54
Processo nº 0833668-43.2023.8.15.2001
Andrey Eric Elias dos Santos
Jota Auto Center Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Larissa Rafaela Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 10:53
Processo nº 0806558-35.2024.8.15.2001
Anacleide Augusta Rolim
Fabiane Chianca Estrela
Advogado: Saulo de Tarso Soares Mina
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 14:08
Processo nº 0023588-94.2016.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Petronio Rodrigues da Silva
Advogado: Fabricio Alves Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 0825861-45.2018.8.15.2001
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39