TJPB - 0866946-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0866946-35.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários, Bancários]; EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SUZANA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Efetuado pagamento da condenação em ID. 114414814.
Autora manifesta concordância com o montante e requer liberação de alvarás – ID. 114419484. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino que sejam expedidos os alvarás, conforme requerido pela parte autora em ID. 114419484 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Calculem-se as custas finais, caso existam.
Ao final, expedidos os alvarás e independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
24/03/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:33
Conhecido o recurso de SUZANA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA SILVA - CPF: *51.***.*97-96 (APELANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866946-35.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: SUZANA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA PELA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO PELO RÉU.
CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTÉCNICA.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
SUZANA MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em prol de sua pretensão, que no ano de dezembro de 2020, começou a receber descontos indevidamente realizados sobre seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Por entender estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, requereu, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da demandada em restituir os valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido de justiça gratuita deferido (Id nº 83010331).
Devidamente citada, a instituição promovida apresentou contestação (Id nº 85611466), onde sustentou preliminarmente ausência de pretensão resistida e conexão com outro processo ajuizado pela parte autora.
No mérito alegou validade do contrato o qual foi celebrado com a apresentação dos documentos pessoais da autora com o Banco PAN, ocorrendo uma cessão de carteira para o Bradesco, recebido o contrato origem de número 342053018-4, migrado ao Bradesco de número 433250445.
Por conseguinte, sustenta inaplicabilidade da repetição do indébito, ausência de comprovação de dano moral e litigância de má fé.
Impugnação à contestação (Id nº 87079263).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte demanda requereu realização de audiência de instrução para ser colhido o depoimento da parte autora (Id nº 88169605) e a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 88175697).
Ocorreu saneamento do feito (Id n° 90888400), havendo a rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de conexão.
Por fim, considerando que a autora impugnou a assinatura aposta no documento exibido pela parte ré e que a comprovação de legitimidade somente poderia ser satisfeita através de prova técnica, determinou-se a intimação do banco réu para requerer o que de direito.
Determinou, ainda, a intimação da autora para que junte aos autos o extrato mensal de sua conta bancária no período referente ao comprovante de Id n° 85611468, para comprovação do recebimento ou não dos valores referentes ao empréstimo.
O banco réu se manifestou requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para fins de ouvir o depoimento da parte autora (Id n° 92380184).
Autora fez a juntada dos extratos requeridos por este juízo (Id n° 92463810).
Foi indeferido o pedido de oitiva da parte autora, eis que os meios de prova admitidos e capazes que contribuir para a formação do convencimento deste juízo já foram definidos ao Id n° 90888400.
A parte ré se manifestou pelo cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de oitiva da parte autora. (Id n° 99326461). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO Vem a julgamento Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário proposta por Suzana Maria Da Conceição Almeida em face do Banco Bradesco S/A.
As preliminares já foram apreciadas e rejeitadas, motivo pelo qual passo, de logo, a apreciação do mérito.
Pois bem.
Tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso dos autos, diante da negativa da autora em relação à efetivação de relação negocial com a instituição demandada, caberia a esta última a prova em sentido contrário, uma vez que a autora não pode produzir prova negativa, no entanto tenho que a empresa promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Passo, pois, a demonstrar as razões do meu convencimento.
Conquanto o Banco réu tenha trazido aos autos o contrato sob o Id n° 85611468, supostamente celebrado entre a autora e o Banco Pan, tendo este sido cedido ao Banco réu.
Houve, por parte da promovente, questionamento da assinatura lançada no referido instrumento, aduzindo não reconhecer como sendo sua a assinatura aposta no aludido documento, o que gera para o banco promovido, a obrigação de comprovar a legalidade do documento juntado aos autos, entretanto, este não requereu a realização de exame grafotécnico para dissipação de qualquer dúvida a respeito, mesmo após a distribuição do ônus probatório realizada pelo juízo em decisão saneadora.
Desta forma, entendo que, se o ônus da prova é do réu e este não requereu a realização da perícia grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova e presume-se como falsa a assinatura como consequência lógica, ante as alegações autorais.
Neste sentido, vejamos as jurisprudências: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA E NÃO SUBMETIDA À PERÍCIA POR NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELECÇÃO DO ART. 876 DO CC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA CONTRATOS E COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021).
CASO CONCRETO EM QUE O INÍCIO DOS DESCONTOS SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE DEVIDA.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DEPÓSITO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MORA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE CAUSOU SOFRIMENTO PSICOLÓGICO A AUTORA DIANTE DO DESFALQUE DA CONTA ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS QUE ATINGIRAM A AUTORA EM SUA ESFERA DA PERSONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SERVE PARA INIBIR NOVOS ATOS PELA RÉ E NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (02) DO BANCO RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZADA MAIS DE UMA CHANCE AO RÉU PARA O REQUERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INÉRCIA VERIFICADA, MESMO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS PRODUZIDAS TAL COMO REQUERIDAS E SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA.
PROVA PERICIAL RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS QUE NÃO FOI REQUERIDA POR QUEM TINHA O ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA.
NEGLIGÊNCIA VERIFICADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
APONTAMENTO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000782-54.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00007825420218160194 Curitiba 0000782-54.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifei) DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo.
Precedentes.
Tema 1061 julgado pelo STJ.
Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita.
Descabimento.
A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus.
Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica.
Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21992796420228260000 SP 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CERCEAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PROVA EM MOMENTO OPORTUNO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. -Não pleiteando a parte, em momento oportuno, a realização da perícia contábil, perde o seu direito de fazê-lo, conforme preconiza o artigo 223 do Código de Processo Civil, face à preclusão temporal ocorrida, ante o transcurso do prazo legal.
Cerceamento de defesa rejeitado -Nos embargos à execução, cabe ao Embargante fazer prova de suas alegações, pois não subsiste a alegação de excesso de execução, sem a respectiva prova - Circunstância dos autos, em que a parte Embargante não produziu prova do excesso e se impõe manter a sentença combatida. (TJ-MG - AC: XXXXX20138130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019) (grifei) Neste contexto, diante da ausência de qualquer elemento de prova a indicar a legitimidade de relação negocial entre as partes, forçosa a declaração de inexistência de relação jurídica havida entre elas, ante a presunção de falsidade da assinatura, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, tratando-se de engano justificável, uma vez que a referida retirada fraudulenta não configura abuso no exercício do direito de cobrança pelo credor.
Ademais, esclarece-se que sob o Id n° 99326461, alegou o banco réu cerceamento de defesa por ter este juízo indeferido a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, todavia, cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, sendo assim, entendo desnecessária a oitiva da autora, vez que se trata de prova meramente documental.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Por conseguinte, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido à autora.
Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, considerando que este tipo de evento se caracteriza como risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
Destaque-se que o extrato bancário constante no Id n° 92463813 confirma que o valor de R$ 955,82 (novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) foi creditado na conta de titularidade da parte autora, valor que deverá ser compensado.
Não há que se negar, in casu, que os descontos indevidos operados nos proventos da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revelam a falha na prestação de serviço prestado pelo promovido, falha esta que violou frontalmente a segurança patrimonial da promovente.
Desnecessário seria dizer que o fato em si gerou dano moral na modalidade de dano in re ipsa, que dispensa a produção de prova.
Nesse sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VÍTIMA IDOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que a autora, uma idosa, seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a empréstimos consignados dos quais sequer foi minimamente beneficiada, configura o dever de indenizar por parte do banco apelante pelos danos morais sofridos pela autora - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022706720128150071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 29-11-2018). (TJ-PB 00022706720128150071 PB, Relator: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por linhas de empréstimo não contratadas pela autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor fixado na sentença mantido.
Recurso não provido. (Agravo Nº *00.***.*25-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 19/12/2013)(TJ-RS - AGV: *00.***.*25-62 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 19/12/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2014).
Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a adesão da autora ao contrato, limitando-se a apresentar o instrumento contratual, que a parte autora negou haver firmado.
Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade, ônus do qual não se livrou a ré.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
CABIMENTO.
Considerando que os valores foram debitados diretamente na folha de pagamento de benefício previdenciário da autora, cabível a devolução do montante pago indevidamente.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 12/06/2012).
No que tange ao valor da reparação por dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange à pretensa reparação por dano material, tenho que a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos, cuja repetição deverá operar-se na forma simples, haja vista não ter ficado patenteada a má-fé da instituição financeira.
Com efeito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Faz-se de bom alvitre registrar que se encontra assente na jurisprudência que em situações como a versada nos autos a restituição em dobro só é cabível quando comprovada a má-fé da instituição financeira.
Sem a prova da má-fé, a repetição se opera de forma simples.
Confira-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO.
Conquanto demonstrada a falha na prestação de serviço, pela fraudulenta contratação de empréstimo em nome do requerente, é de se proceder à devolução simples da quantia indevidamente descontada do benefício do demandante, tendo em vista a ausência de má-fé no comportamento do requerido, a afastar a restituição dobrada.
Sentença reformada em parte, para determinar a restituição simples.
Redimensionada a sucumbência.
Impertinente o prequestionamento.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (Apelação Cível Nº *00.***.*51-96, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*51-96 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2014) (grifei) Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na exordial e o débito dele decorrente, recolocando as partes no status a quo, ficando autorizada a repetição do indébito na forma simples dos valores indevidamente descontados na conta autora, com a compensação da quantia que foi comprovadamente depositada na conta da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo desconto, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o banco demandado a pagar à autora a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos legais.
Silenciando, arquive-se.
João Pessoa, 03 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866946-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O feito comporta saneamento.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou a ausência de interesse processual da parte autora, ao passo em que não houve pretensão resistida.
Ora, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que haja uma provocação prévia na via administrativa como condição para a propositura de demandas judiciais, salvo em casos peculiares.
Não há, portanto, que se falar em falta de interesse de agir.
Argui, ainda, a conexão destes autos com o de nº 0866943-80.2023.815.2001, todavia, como mencionado pelo próprio promovido, tal ação tem como objeto contrato diverso do aqui discutido, tratando-se, portanto, de relação jurídica diversa.
Inexiste, portanto, conexão.
Ultrapassadas as preliminares, em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questões controvertidas de fato a existência do contrato, a legitimidade da assinatura ali aposta e o recebimento dos valores do empréstimo pela parte.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que a autora comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, cabendo, portanto, ao demandado trazer aos autos o instrumento contratual cuja existência defende, documento este encartado ao ID 85611468.
Da mesma maneira, deverá o réu comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo para conta de titularidade da autora, solicitação que se evidencia ao ID 85611467, ao passo em que esta deverá exibir os extratos de sua conta a fim de afastar comprovar que nada recebeu.
Ora, a partir do momento em que o autora alega não ter conhecimento de um ou mais contratos de empréstimo, cabe ao réu demonstrar a existência dos contratos e a legitimidade da assinatura ali aposta, quando questionada, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado.
Nos termos do art. 429, II do CPC, Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando que a autora impugnou a assinatura aposta no documento exibido pela parte ré, cabe a esta comprovar a sua legitimidade, o que somente poderá ser satisfeito através de prova técnica.
Assim, intime-se a parte ré a fim de que tome ciência desta decisão e requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, reabrindo-se o prazo para requerimento de produção probatória.
Ato contínuo, intime-se a autora a fim de que traga aos autos o extrato mensal de sua conta bancária no período referente ao comprovante de ID 85611468, a fim de reste comprovado o recebimento ou não dos valores referentes ao empréstimo.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866946-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833668-43.2023.8.15.2001
Andrey Eric Elias dos Santos
Jota Auto Center Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Larissa Rafaela Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 10:53
Processo nº 0806558-35.2024.8.15.2001
Anacleide Augusta Rolim
Fabiane Chianca Estrela
Advogado: Saulo de Tarso Soares Mina
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 14:08
Processo nº 0023588-94.2016.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Petronio Rodrigues da Silva
Advogado: Fabricio Alves Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 0825861-45.2018.8.15.2001
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0815815-21.2023.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Bruno Soares
Advogado: Damiao Benilson Gomes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 12:31