TJPB - 0825360-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 06:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SONIA MIZAEL COELHO LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0825360-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SONIA MIZAEL COELHO LIMA(*81.***.*34-04); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/2502-01);
Vistos.
Relatório SONIA MIZAEL COELHO LIMA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) verificou nas Cotas do PASEP de sua conta individual junto do Banco do Brasil tendo se deparado com o saldo zerado; 2) não é necessário ser nenhum especialista em contabilidade para ver, a priori, que o saldo zerado indica desfalque em sua conta do PASEP; 3) dirigiu-se ao Banco do Brasil, para requerer as microfilmagens dos extratos referentes a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, desde 1972; 4) de posse das microfilmagens, constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1976 até 1978 como também no período de 1981 até 1989; 5) o banco réu sacou indevidamente os valores da parte autora, caracterizado má prestação de serviço ao consumidor, cabendo desta maneira a responsabilização da empresa fornecedora (ora Ré) e o dever legal de reparar o Servidor (ora parte Autora) pelos danos causados.
Ao final, pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe devido de R$ 181.600,97 (Cento e oitenta e um mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigidos, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentação.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 69362103, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do laudo contábil produzido unilateralmente, a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial ao mérito invocou a prescrição.
No mérito, aduziu, em suma, que a autora não aplicou dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP, impugnando os cálculos apresentados.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a peça contestatória.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, veio a parte ré requerer a realização de prova pericial contábil (ID 73704360), já a autora nada requereu. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Fundamentação Do julgamento antecipado A parte ré pugnou pela realização de perícia contábil, o que demonstra ser desnecessário.
Convém destacar que, nos termos do disposto no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise dos alegados descontos indevidos, bem como dos supostos erros da contabilização dos juros e aplicação da correção monetária dos valores existentes na conta individual PASEP da parte autora.
Assim, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
ART. 370, CAPUT DO CPC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. - Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput do CPC.
Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação. (TJ-MG - AC: 10000220564751001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
Das preliminares e prejudicial de mérito Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Preliminarmente, em contestação, a instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência.
Todavia tal alegação não merece prosperar.
No caso dos autos, a parte promovente informou que é funcionária pública e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos contracheques, nos quais se vislumbra que a referida parte faz jus ao benefício.
Assim, dispõe §§ 3º e 4º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação, o banco promovido aduz que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Ressalta-se que a presente demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja a condenação do banco réu em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em sua conta PASEP, decorrentes da má administração da instituição financeira gestora.
Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Da competência da Justiça Estadual Em sede de contestação, o banco promovido aduz que diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito.
No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo banco réu, visto que, conforme delineado no item supra, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, portanto, patente a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe.
Da impugnação ao valor da causa Aduz o promovido, de forma genérica, que o valor dado à causa foi atribuído de forma equivocada.
No entanto, em análise à inicial, não assiste razão ao promovido, uma vez que os pleitos autorais foram devidamente delimitados e tratam-se de requerimento de indenização por danos materiais, referentes ao suposto desfalque de valores em sua conta PASEP, além de danos morais.
Logo, constata-se que os pedidos da promovente não são genéricos, uma vez que tratam-se de pedidos certos e determinados, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, e além disso representam o estimado proveito econômico que a parte pretende com a eventual procedência dos pedidos, o que revela a correta atribuição ao valor dado à causa pela parte demandante.
Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Da prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP.
Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
De início, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
No caso em comento, verifica-se que a autora, na inicial, aduz que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP no ano de 2022, ou seja, no momento em que realizou o levantamento dos extratos e microfilmagens da conta individual PASEP.
Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 18/04/2022 (ID 57881662), e a presente ação foi ajuizada em 03 de maio de 2022, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal.
Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Da invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora e da ausência de interesse de agir A instituição financeira demandada, em sua contestação, afirma que o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora foi elaborado de maneira unilateral, requerendo então a desconsideração do cálculo apresentado.
Da mesma forma, suscita que inexiste interesse de agir da demandante pois não haveria direito do autor em receber tais valores, visto que caberia tão somente o recebimento de abono salarial.
Ambas as “preliminares” devem ser rejeitadas, primeiro porque se confundem com o mérito, e com ele deverá ser analisado, e segundo porque das argumentações expostas não se vê qualquer cabimento da fundamentação trazida no bojo da contestação com aquelas hipóteses previstas no art. 337 do CPC.
Isto posto, rejeito ambas as preliminares.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Ademais, não há impedimento para o julgamento do feito, visto que no dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, que anteriormente, ocasionou a suspensão das ações idênticas ao presente feito. É imperioso destacar que, conforme estabelecido no art. 1.040, I, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, vejamos: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Compulsando-se os autos, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à análise da ocorrência ou não de supostos saques indevidos, bem como à averiguação da incorreção e/ou inaplicabilidade dos índices de atualização monetária praticados pelo banco promovido em face da conta individual PASEP da parte autora.
Primordialmente, é importante esclarecer que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que tem como objeto precípuo integrar o empregado e o servidor público na vida e no desenvolvimento das empresas e das entidades públicas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social, conforme informações obtidas através do sítio eletrônico do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES (Fundo PIS-PASEP.
Disponível em: .
Acesso em: 23 out. 2023.).
Pois bem, o artigo 4º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, estabeleceu a competência do Banco do Brasil, ora promovido, para administrar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor individualizadas, sendo permitida a cobrança de comissão de serviço, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, a Lei Complementar n. 9.175/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências, modificou a competência inicialmente atribuída ao Banco do Brasil.
Assim, em decorrência de tal modificação, o Banco do Brasil deixou de atuar como instituição responsável pela administração do PASEP, sendo tal competência atribuída à Secretaria da Receita Federal.
Nesse sentido, o art. 10 da Lei Complementar n. 9.175/1998: “Art. 10.
A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.” Restringe-se a responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, à eventual má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150.
Isto posto, infere-se que não é atribuição do Banco do Brasil estabelecer os parâmetros dos juros e o índice de correção monetária inerentes à atualização dos valores existentes nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos.
As contas individuais do PASEP possuem regramento próprio para atualização dos valores desde a sua criação, utilizando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, vejamos: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;” Ademais, o art. 12 do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Assim, verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada, vejamos (Fundo PIS-PASEP.
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Acesso em: 23 out. 2023.): Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC - Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
No tocante aos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS - PASEP, o Tesouro Nacional estabeleceu o seguinte parâmetro (PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS -PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela).
Disponível em: .
Acesso em: 23 out. 2023.): EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
Dessa forma, analisando-se a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, juntada aos autos pela parte autora no ID 53951870, verifica-se a dissonância dos cálculos apresentados em relação aos saques efetuados pela parte autora mediante crédito em folha de pagamento.
Ademais, compulsando-se detidamente os autos, especificamente o extrato juntado no ID 69362103, observa-se que não é possível constatar a alegada má gestão do banco promovido em relação aos supostos saques e débitos indevidos realizados na conta individual PASEP de titularidade da parte autora, posto que não há comprovação nos autos acerca da ausência de crédito em sua folha de pagamento ou de eventuais saques dos valores apontados na inicial.
Via de consequência, considerando que os valores foram creditados à autora, e esta não impugnou a tese defensiva, ou sequer apresentou seus contracheques ou extratos bancários para contrapor a tese defensiva do promovido, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor.
Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
Assim, no presente caso, a parte promovente não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta da parte ré, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral, não restando configurada a existência dos requisitos supracitados.
Desta forma, não há dano moral indenizável.
Dispositivo Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, não restando demonstradas as alegações da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, se for o caso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/02/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de SONIA MIZAEL COELHO LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número TEMA11
-
18/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:34
Decorrido prazo de DIEGO PALITOT LUNA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO PALITOT LUNA em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO PALITOT LUNA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:37
Outras Decisões
-
03/08/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:47
Decorrido prazo de DIEGO PALITOT LUNA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:00
Outras Decisões
-
27/06/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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