TJPB - 0802485-53.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GIZELIA DE ARAUJO LEMOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:51
Deferido o pedido de
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05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de GIZELIA DE ARAUJO LEMOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802485-53.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, PASEP] AUTOR: GIZELIA DE ARAUJO LEMOS Advogados do(a) AUTOR: LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA - PB29749, LUISA LEMOS TARGINO - PB26939, EDUARDO FELIPE DE GODOI QUEIROZ - PE49032 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, em face da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:24
Outras Decisões
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15/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de GIZELIA DE ARAUJO LEMOS em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de GIZELIA DE ARAUJO LEMOS em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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15/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 01:09
Decorrido prazo de GIZELIA DE ARAUJO LEMOS em 29/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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30/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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13/04/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 18:13
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 19:32
Conclusos para despacho
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05/10/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE DE GODOI QUEIROZ em 01/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:03
Recebidos os autos.
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30/07/2020 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/07/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 11:56
Outras Decisões
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09/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
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25/05/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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