TJPB - 0832589-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:45
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PHILOMENA MARIA BARBOSA FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0832589-97.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: PHILOMENA MARIA BARBOSA FERNANDES PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL SA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
PHILOMENA MARIA BARBOSA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 3 de maio de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:32
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU) e PHILOMENA MARIA BARBOSA FERNANDES - CPF: *13.***.*46-72 (AUTOR).
-
09/05/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PHILOMENA MARIA BARBOSA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832589-97.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante.
A autora informa ser assistente social, possuindo portanto profissão definida, além de residir em bairro nobre da capital.
Ademais, intimada para comprovar sua hipossuficiencia, manteve-se inerte.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/02/2024 14:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a PHILOMENA MARIA BARBOSA FERNANDES - CPF: *13.***.*46-72 (AUTOR)
-
13/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
30/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 06:12
Decorrido prazo de PHILOMENA MARIA BARBOSA FERNANDES em 10/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 05:33
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
29/09/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2021 02:00
Decorrido prazo de PHILOMENA MARIA BARBOSA FERNANDES em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800567-05.2017.8.15.0391
Tatiana Pereira Alves
Advogado: Maria Madalena Santos Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2017 16:30
Processo nº 0801446-36.2022.8.15.0391
Manoel Sebastiao de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 10:26
Processo nº 0801356-91.2023.8.15.0391
Iraci Emilia da Conceicao
Banco Cetelem S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 09:28
Processo nº 0800338-35.2023.8.15.0391
Banco Santander (Brasil) S.A.
Claudia Simeao de Sousa
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 12:55
Processo nº 0839016-47.2020.8.15.2001
Jose Francisco de Brito
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2020 18:03