TJPB - 0801964-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:35
Determinada diligência
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JAILTON DAMASCENO DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801964-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O feito comporta saneamento.
Em sede de contestação, a parte ré apresentou diversos documentos, dentre eles o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes e os comprovantes de realização da transação de maneira eletrônica.
Intimado para se pronunciar, o autor apresentou impugnação, suscitando a não autenticidade dos documentos apresentados e, em consequência, requereu a realização de perícia técnica para tal fim.
Todavia, tal pedido não foi apreciado.
Assim, em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questões controvertidas de fato a legitimidade da contratação e dos documentos apresentados pela parte ré em anexo à peça de defesa.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que o autor comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, cabendo, portanto, ao demandado trazer aos autos o instrumento contratual cuja existência defende, documento este encartado ao ID 85731270.
Da mesma maneira, deverá o réu comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo para conta de titularidade da parte autora, solicitação que se evidencia ao ID 85731272, ao passo em que o promovente deverá exibir os extratos de sua conta no mesmo período a fim de comprovar que nada recebeu.
Ora, a partir do momento em que o autor impugna expressamente os documentos apresentados, cabe ao réu demonstrar a existência dos contratos e a legitimidade da assinatura ali aposta, quando questionada, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado.
Nos termos do art. 429, II do CPC, Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando que a autora impugnou a assinatura aposta no documento exibido pela parte ré, cabe a esta comprovar a sua legitimidade, o que somente poderá ser satisfeito através de prova técnica.
Assim, converto o feito em diligências, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova.
Intime-se a parte ré a fim de que tome ciência desta decisão e requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, reabrindo-se o prazo para requerimento de produção probatória.
Advirta-se que a inércia será reputada como desinteresse na realização da prova.
Ato contínuo, intime-se a autora a fim de que traga aos autos o extrato mensal de sua conta bancária no período referente ao comprovante de ID 85731272, a fim de reste comprovado o recebimento ou não dos valores referentes ao empréstimo.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JAILTON DAMASCENO DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801964-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JAILTON DAMASCENO DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801964-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 19:01
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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19/01/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON DAMASCENO DE JESUS - CPF: *34.***.*56-10 (AUTOR).
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17/01/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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