TJPB - 0802892-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 22:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Alvará
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20/01/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 04:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802892-88.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Despacho inicial - ID n. 85714817.
Em razão do transcurso do prazo sem manifestação, houve o bloqueio de valores - ID n. 88856213 a 88856241.
A parte executada requereu; "Diante de todo o exposto, REQUER que Vossa Excelência se digne a CHAMAR O FEITO À ORDEM, para: a) Declarar a NULIDADE de todos os atos realizados após o requerimento de habilitação por este causídico, uma vez que nunca houve a devida intimação do advogado constituído nos autos do processo principal e fazer nova intimação ainda da sentença para restaurar a ordem processual, devendo, para tanto, ser expedida nova intimação em nome em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.314-A; b) O desbloqueio de todo o montante retido, tendo em vista as informações destacadas, visando, portanto, sanar a ordem processual." - ID n. 90537827.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, é possível observar que a parte executada foi devidamente intimada, tanto através do causídico WILSON SALES BELCHIOR, quanto por sua própria procuradoria cadastrada nos autos.
Vejamos: Despacho (15948777) BANCO BRADESCO Representante: BRADESCO Diário Eletrônico (17/02/2024 10:35:27) O sistema registrou ciência em 20/02/2024 00:00:00 Prazo: 30 dias 04/04/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Download Certido DJEN SIM Ato Ordinatório (15858036) MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE Sistema (07/02/2024 04:44:11) CESAR JUNIO FERREIRA LIRA registrou ciência em 16/02/2024 23:03:36 Prazo: 5 dias 23/02/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Expediente (14090824) BANCO BRADESCO Representante: BRADESCO Sistema (31/07/2023 12:50:24) WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 01/08/2023 14:13:24 Prazo: 15 dias 23/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Sentença (13919660) BANCO BRADESCO Representante: BRADESCO Sistema (12/07/2023 20:29:55) WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 13/07/2023 12:22:59 Prazo: 15 dias 03/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Com efeito, não merece prosperar o argumento de nulidade de intimação da parte executada.
Em verdade, ocorreu a preclusão consumativa em razão da sua inércia.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 90537827, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do resultado do SISBAJUD.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
18/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 09:22
Juntada de cálculos
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16/04/2024 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802892-88.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 04:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *52.***.*55-53 (AUTOR).
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10/05/2023 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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