TJPB - 0807468-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de KHAUA MENDES DOS REIS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807468-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para querendo, em 10 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2025 05:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/05/2025 02:13
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 05:43
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 20:48
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 21:08
Determinada a citação de PRISCILA DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*08-27 (EXECUTADO), HORT AGRESTE PIPA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-63 (EXECUTADO), HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA - CN
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11/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 21:08
Determinada diligência
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11/04/2025 21:08
Deferido o pedido de
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11/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 07:58
Expedição de Carta.
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03/04/2025 07:58
Expedição de Carta.
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03/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:20
Determinada diligência
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30/01/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:51
Decorrido prazo de KHAUA MENDES DOS REIS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807468-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15(quinze) dias, retificando o valor da causa, eis que o contrato juntado nos autos não está claro nos seus termos que apontem o valor requerido na exordial em R$ 240.000,00, bem como consta no sistema o valor declarado de R$ 28.000,00.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de KHAUA MENDES DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807468-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que a parte autora ingressa com ação de execução de título extrajudicial, contudo, ausente de contrato assinado pelas partes e testemunhas, foi protocolado como procedimento comum.
Assim, inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, determino que seja o autor intimado, para emendar a inicial em 15 dias, informando a natureza jurídica da mesma.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:02
Determinada diligência
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27/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KHAUA MENDES DOS REIS - CPF: *04.***.*72-07 (AUTOR).
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27/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de KHAUA MENDES DOS REIS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807468-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:27
Determinada diligência
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15/02/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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