TJPB - 0800710-86.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Informações
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 22:04
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800710-86.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem para determina que o autor emende o cumprimento de sentença, visto que está Magistrada não concordou com os cálculos apresentados, vejamos: 1.) Alega o autor que os débitos são de 14/06/2020 até 30/03/2021, dessa forma, somam 09 meses.
Contudo, no demonstrativo de débito, id 89522035, há a indicação de valores simples: .
Cesta B – total R$ 163,80. .
Empréstimo – total R$ 2.862,45 Da forma dobrada, totaliza = R$ 5.692,50, jamais mais de vinte e cinco mil reais conforme planilha. 2.) Na aba “valores dobrados após a referida data”, percebemos que vem muito mais que 09 descontos.
Assim, para a parte autora explicar, que tanto desconto é esse, devendo apresentar nova planilha de cálculo, com valores corrigidos e individualizados (mês desconto x valor desconto x valor final), para apuração do débito, já que da forma apresentada não houve deferimento preliminar dos cálculos.
Intime-a para em 05 dias apresentar os valores corretos.
Publicação e registros eletrônicos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800710-86.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
A liquidação e/ou o cumprimento da sentença deverão ser requeridos pela parte litigante interessada no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, intime-a para impulsionar os autos, nos termos do art. 524, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação de interesse, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE JURANDY XAVIER em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DA SILVA NETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800710-86.2023.8.15.0551 AUTOR: JOSE JURANDY XAVIER, JOSE XAVIER DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ante a ausência de pedido de produção de mais provas pelas partes, emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da preliminar arguida.
Com relação à preliminar arguida, no que tange a alegação de inépcia da inicial, vislumbramos a sua inocorrência, tendo em vista que não se faz necessária qualquer reclamação administrativa para que a presente demanda seja apreciada por este Juízo.
O que a parte autora questiona é exatamente as cobranças indevidas realizadas em seu benefício previdenciário, o que pode ser realizado diretamente na Justiça.
Rejeito a preliminar indicada.
No mérito, em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa.
Os negócios jurídicos questionados são os contratos n. 012339018713 3, n. 20209001912000018000 e n. 012340865741 4 (ID 78484923), averbados no benefício previdenciário em 04/02/2020 e 14/06/2020, respectivamente, e a tarifa descontada em conta corrente, denominada “CESTA B.
EXPRESSO3”.
Compulsando os autos, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, posto que o demandado não anexou ao processo qualquer contrato firmado entre as partes, que comprove a anuência da parte autora relativamente às cobranças acima referidas.
E, no caso dos autos, saliento que o demandado teve toda oportunidade de comprovar a realização do negócio jurídico questionado pela promovente, pois bastaria ter anexado ao processo os contratos questionados, com a devida assinatura comprovando a anuência da parte promovente.
Além disso, não há maiores elementos probatórios acerca da contratação indicada nos autos.
Assim, tenho que o demandado não provou nos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte promovente.
Portanto, não comprovado que o autor tenha formalizado algum negócio jurídico com o promovido, impositiva a declaração de inexistência do débito, bem como, a cessação dos descontos que estão sendo realizados.
Quanto à repetição do indébito em dobro, reza o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Revendo posicionamento anterior pelo qual reputava necessária a comprovação de má-fé para aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a aplicar a tese adotada pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, no caso dos autos os descontos estão sendo realizados desde 04/02/2020, entendo que é caso de reembolso simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 e de forma dobrada após a referida data, revelando-se consentâneo ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS, ante a infringência, pela parte ré, dos preceitos inerentes à boa-fé objetiva, pois sequer juntou aos autos os contratos firmados entre as partes, e, mesmo assim, precedeu com os descontos indicados nos autos.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que os danos morais não devem ser deferidos.
Diante do contexto apresentado, é notório que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, e em conta corrente, no caso da tarifa CESTA B.
EXPRESSO, por si sós, não são suficientes para configurar dano moral, especialmente considerando que tais descontos, conforme ID 78484923, vêm ocorrendo desde o ano de 2020, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 2023.
Desse modo, o fato de a parte autora deixar transcorrer tanto tempo para adentrar com esta ação, desde o início dos descontos, denota que não existiu abalo moral significativo.
Assim sendo, com base na situação exposta, conclui-se que os fatos em questão não foram capazes de afetar a honra ou a imagem da parte demandante, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido até a propositura da presente ação, o que caracteriza, a meu ver, um mero aborrecimento enfrentado pela autora.
A esse respeito, destaco as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais suportados pela demandante, concluo que não há fundamentos para a concessão da indenização correspondente.
Diante do deferimento dos pedidos acima, no que tange à declaração de inexistência de relação jurídica, entendo que o pedido de revisão contratual, ID 78483469, p. 25, item “8”, perdeu o objeto, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada a filiação do autor junto ao promovido, relativamente aos contratos n. 012339018713 3, n. 20209001912000018000 e n. 012340865741 4 (ID 78484923), averbados no benefício previdenciário em 04/02/2020 e 14/06/2020, respectivamente, e a tarifa descontada em conta corrente, denominada “CESTA B.
EXPRESSO3; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos referidos nos autos, e a proceder com a restituição simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 e de forma dobrada após a referida data, revelando-se consentâneo ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) INDEFERIR o pedido indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos.
Confirmo a tutela de urgência deferida nos autos, ID 78514053, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Como não houve comprovação de depósito em conta corrente da parte autora, deixo de analisar possível compensação de valores.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, devendo tal cobrança ficar suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800710-86.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para dizer acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
17/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
31/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:57
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
31/08/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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