TJPB - 0860566-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DULTA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 11:16
Expedição de Carta.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0860566-93.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: W.
D.
D.
O..
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo.
Certidão informando a restrição do veículo junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça, Id. 102759018, informando que deixou de apreender o bem em razão de não o ter localizado, como também não encontrou o réu.
Petição da parte autora requerendo a conversão da presente ação em ação de execução. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é possível, desde que não localizado o bem alienado fiduciariamente. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
Assim, não há nenhum empecilho que obste a requerida conversão, mormente ao considerar que a parte ré ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, considerando o certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, DEFIRO o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. - Determinações: 1- Intime a parte exequente para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 2- Indicado endereço e recolhidas as diligências necessárias, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 3- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
Procedi à alteração da classe judicial para “Execução de Título Extrajudicial”.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:41
Outras Decisões
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07/11/2024 08:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:09
Juntada de Certidão de intimação
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 04:27
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 07:09
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860566-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de W.
D.
D.
O..
Analisado os presentes autos, verifico a existência de possível incompetência deste juízo, eis que a parte ré tem domicílio no bairro Jardim Cidade Universitária, abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB n.º 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012, e a parte autora tem endereço em São Paulo/SP.
Os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016).
Assim, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:10
Determinada diligência
-
17/02/2024 11:10
Outras Decisões
-
17/02/2024 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
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28/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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28/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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