TJPB - 0817070-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817070-14.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCOS DE PAIVA LOURENCO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 113927550, no prazo de dez dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041415305648900000067767304 02 DOC PESSOAL MARCOS Documento de Identificação 23041415305729900000067767307 03 Comprovante Residência Marcos Documento de Comprovação 23041415305842700000067767308 04 EXTRATO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 23041415305921200000067767310 05 INÍCIO DESCONTO Documento de Comprovação 23041415310033000000067767312 06 DESCONTO VIGENTE Documento de Comprovação 23041415310102800000067767314 07 PROCURAÇÃO-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23041415310171100000067767315 Substabelecimento Substabelecimento 23041415582569300000067767871 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23041415582620600000067768825 Decisão Decisão 23042422102306100000067823455 Expediente Expediente 23042608130248400000068208082 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23051811393969400000069251709 Procuração Itau Consignado 2021 Procuração 23051811394007300000069251712 Substabelecimento Itau Consignado 2022 Substabelecimento 23051811394051700000069251713 Assembleia geral Documento de Comprovação 23051811394083400000069251714 Contestação Contestação 23051811412080900000069251717 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 23051811412099700000069251719 contrato Documento de Comprovação 23051811412254100000069251720 demonstrativo de pagamento Documento de Comprovação 23051811412338900000069251721 pn Documento de Comprovação 23051811412414000000069251723 ted Documento de Comprovação 23051811412532600000069251724 trilha Documento de Comprovação 23051811412605700000069252526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080108530324800000072409224 Intimação Intimação 23080108532235100000072409727 Intimação Intimação 23080108532235100000072409727 Réplica Réplica 23080910304082800000072802859 Intimação Intimação 23082809072184100000073721314 Intimação Intimação 23082809072184100000073721314 Outros Documentos Outros Documentos 23083009444440100000073863995 Petição Petição 23092008365921200000074777339 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Outros Documentos 23092008365983500000074777343 Decisão Decisão 24021615215449200000080568623 Intimação Intimação 24021907011127500000080627570 Decisão Decisão 24021615215449200000080568623 Intimação Intimação 24022113171375600000080813138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041210495593100000083375103 Intimação Intimação 24041210512988000000083375115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041210495593100000083375103 Outros Documentos Outros Documentos 24082015571146900000092979868 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24082015571191900000092979870 Carta de Preposição Carta de Preposição 24082110011754200000093015251 CARTA DE PREPOSIÇÃO - PARAIBA 0817070-14.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24082110011767700000093015253 transcrição da audiência. 21.08.2024 Comunicações 24082112031668900000093031734 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082112102388600000093019548 termo de instrução.0817070-14.2023.815.2001 Termo de Audiência 24082112102425100000093019550 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24111308154990900000097435433 Decisão Decisão 25051415445171900000105616228 Decisão Decisão 25051415445171900000105616228 Certidão Certidão 25051507063742700000105669587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051507073884100000105669589 Intimação Intimação 25051507075315500000105669590 Intimação Intimação 25051507075315500000105669590 Certidão Certidão 25060409453229100000106888989 Certidão Certidão 25060409465680600000106888991 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23042608130248400000068208082, Substabelecimento: 23041415582569300000067767871, Substabelecimento: 23041415582620600000067768825, Documento de Comprovação: 23041415310102800000067767314, Documento de Comprovação: 23041415310033000000067767312, Documento de Identificação: 23041415305729900000067767307, Documento de Comprovação: 23041415305842700000067767308, Petição Inicial: 23041415305648900000067767304, Documento de Comprovação: 23041415310171100000067767315, Documento de Comprovação: 23041415305921200000067767310] -
28/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:04
Determinada diligência
-
04/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 14:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 15:44
Determinada diligência
-
23/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2024 12:03
Juntada de comunicações
-
21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817070-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia proceder com a intimação das partes para comparecer a audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 21/08/2024, pelas 09h:30m, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DE PAIVA LOURENCO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817070-14.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCOS DE PAIVA LOURENCO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por MARCOS LOURENÇO DE PAIVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Deferida Justiça Gratuita e inversão do ônus probatório (ID 71922791).
Apresentada a Contestação (ID 73473340), a parte promovida arguiu preliminares de abuso no exercício da gratuidade de justiça, ausência de pretensão resistida e necessidade de audiência de Instrução e Julgamento com o comparecimento pessoal da parte autora.
Impugnação (ID 77310470).
Intimadas para especificarem provas (ID 78292798), a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide (ID 78448108) e a promovida reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte autora DECIDO.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: I.
Abuso no exercício da gratuidade de justiça; II.
Ausência de pretensão resistida; e III.
Audiência de Instrução e Julgamento.
I.
DO ABUSO NO EXERCÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita à promovente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ausência de pretensão resistida consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir, rejeito, então, a preliminar arguida.
III.DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando as alegações da parte promovida de que "o contrato foi realizado virtualmente, bem como a parte autora recebeu o valor contratado do empréstimo em sua conta-corrente, conforme TED em anexo, apesar de informar que desconhece a contratação", DEFIRO o pedido de audiência PRESENCIAL.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23092008365983500000074777343, Petição: 23092008365921200000074777339, Outros Documentos: 23083009444440100000073863995, Intimação: 23082809072184100000073721314, Intimação: 23082809072184100000073721314, Réplica: 23080910304082800000072802859, Intimação: 23080108532235100000072409727, Intimação: 23080108532235100000072409727, Ato Ordinatório: 23080108530324800000072409224, Documento de Comprovação: 23051811412605700000069252526] -
19/02/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
16/02/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 15:21
Determinada diligência
-
23/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:10
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DE PAIVA LOURENCO - CPF: *18.***.*65-68 (AUTOR).
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805662-94.2021.8.15.2001
Maria Jose Miranda da Rocha
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2021 09:37
Processo nº 0806640-66.2024.8.15.2001
Omni Banco S.A.
Clevinia Barbosa da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 07:08
Processo nº 0837203-77.2023.8.15.2001
Cleonice Ramos Cavalcanti
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2023 14:30
Processo nº 0805783-40.2023.8.15.0001
Vanessa Kaline Nascimento Silva
Rodrigo Diniz Alves
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 13:16
Processo nº 0837026-16.2023.8.15.2001
Maria Carolina de Souza Farias
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 11:16