TJPB - 0805662-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:16
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805662-94.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: L.
C.
D.
M.
B.
R.REPRESENTANTE: MARIA JOSE MIRANDA DA ROCHA REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Plano de Saúde.
Criança com Autismo.
Método ABA.
Tratamento Indicado pelo Médico.
Perda Superveniente do Interesse de Agir.
Contrato Coletivo por Adesão.
Rescisão Motivada pelo Inadimplemento da Administradora – EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por L.
C.
D.
M.
B.
R., menor incapaz, neste ato representado por MARIA JOSE MIRANDA DA ROCHA, pessoa física inscrita no CPF/MF: *59.***.*83-72, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (Primeira promovida), pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF nº 71.***.***/0001-39, e SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS (Segunda promovida), pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF nº 26.***.***/0001-27, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar às promovidas que iniciem de imediato o tratamento médico requerido e, no mérito, para que seja confirmada a tutela.
Aduz, em síntese, que: A autora é consumidora dos serviços médicos e hospitalares prestados pela UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e pela Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
Foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0), sendo recomendado por neurologista tratamento multidisciplinar especializado, incluindo terapias no método ABA.
O tratamento prescrito consiste em atendimento por analista de comportamento ABA (com supervisão e plano terapêutico individualizado), atendente em terapia ABA, fonoaudiologia especializada em ABA, psicopedagogia especializada em ABA, psicologia em ABA e terapia ocupacional com integração sensorial, todas com frequência definida no laudo médico.
O laudo destaca a urgência do tratamento precoce para garantir a evolução e desenvolvimento da criança, apontando que a falta de tratamento pode ter impacto negativo significativo.
Foram realizadas seis solicitações à operadora de saúde, via e-mail e mensagens de WhatsApp, para o fornecimento do tratamento indicado.
Em resposta, a operadora negou a cobertura sob o argumento de que não há previsão contratual para terapias por métodos específicos e que não havia profissionais habilitados na rede local.
Diante da recusa, a representante legal da autora buscou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba e ingressou com reclamação junto ao Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON).
Foi designada audiência de conciliação para viabilizar um acordo, mas a tentativa restou infrutífera.
Alega que a negativa do plano de saúde compromete o desenvolvimento da autora, contrariando a doutrina médica atual, que recomenda o tratamento multidisciplinar para maximizar habilidades sociais e comunicativas e reduzir sintomas do TEA.
Sustenta que a recusa da operadora de saúde viola direitos fundamentais da criança e normas de proteção ao consumidor, justificando a necessidade de intervenção judicial para garantir o acesso ao tratamento essencial à sua qualidade de vida e desenvolvimento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruiu a inicial com documentos (ID 39843581).
Gratuidade deferida em favor da parte autora (ID 39859613).
Citada, a segunda promovida apresentou contestação (ID 51766860), alegando que: A autora tinha plena ciência de que contratou um plano de saúde coletivo por adesão, com amplitude nacional e cobertura realizada por meio do sistema de intercâmbio entre as Unimeds.
Explica que o intercâmbio Unimed permite que beneficiários de um plano utilizem a rede credenciada de outra Unimed em situações específicas, sendo necessário o encaminhamento e autorização prévia da operadora contratada.
Destaca o papel da Administradora de Benefícios, que não é responsável pela prestação de serviços médicos, mas apenas pela intermediação e gestão dos planos coletivos, auxiliando os beneficiários na adesão e manutenção do contrato.
Argumenta que a Unimed contratada pela autora é a única responsável pela prestação dos serviços de saúde, e que a Sempre Saúde apenas gerencia os contratos coletivos, sem poder de decisão sobre autorizações de tratamento.
Sustenta que a negativa de cobertura ocorreu por decisão da Unimed responsável, e não por ação ou omissão da Sempre Saúde, não havendo fundamento para sua responsabilização no caso.
Alega que não houve dano moral, pois a negativa de cobertura decorreu de cláusulas contratuais e da regulamentação vigente, não havendo prova de sofrimento ou lesão à honra da autora.
Argumenta que a indenização por dano moral não se justifica, pois o caso representa um mero dissabor da vida cotidiana, e que a pretensão da autora configura tentativa de “industrialização do dano moral”.
Sustenta que não há fundamentos para a inversão do ônus da prova, pois a autora não comprova ser hipossuficiente e suas alegações não possuem verossimilhança suficiente para justificar tal medida.
Diante disso, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, afastando qualquer condenação por danos morais ou obrigação de cobertura do tratamento solicitado.
Réplica a Contestação (ID 53857828).
Decisão de id 54469620 deferiu parcialmente a tutela provisória antecipada para determinar que a ré autorize, no prazo de cinco dias, a realização dos tratamentos requeridos pelo médico assistente, quais sejam, Analista de Comportamento ABA; Atendente em terapia ABA, desde que tenha formação em psicologia ou terapia ocupacional; Fonoaudiologia especializada em ABA; Psicóloga em ABA; Terapia Ocupacional com integração sensorial, nos moldes do laudo (ID 39843581 – Pág. 38), enquanto houver prescrição médica.
A primeira promovida apresentou contestação (id 56530077) aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela não especificação dos danos morais e impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que: A autora aderiu a um plano de saúde coletivo por adesão, regulamentado e com abrangência nacional, cuja cobertura é definida pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O tratamento multidisciplinar solicitado, pelo método ABA e Integração Sensorial, não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o que isenta a operadora da obrigação de custeá-lo.
As sessões com Analista de Comportamento e Psicopedagoga também não possuem cobertura contratual, pois não estão previstas no rol da ANS.
Questiona a fundamentação científica do método ABA, ressaltando a ausência de comprovação inequívoca de sua eficácia superior a outros tratamentos convencionais já oferecidos pelo plano.
Alega que a negativa de cobertura foi legítima, pois decorre do cumprimento das normas regulatórias, não configurando ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar.
Sustenta que a autora tenta obter vantagens indevidas ao exigir cobertura de tratamento não contratado, o que poderia comprometer o equilíbrio financeiro do plano e prejudicar outros beneficiários.
Argumenta que a concessão de tratamentos não previstos no contrato e no rol da ANS geraria um impacto financeiro excessivo para a operadora, alterando o equilíbrio atuarial do plano de saúde.
Rechaça a alegação de dano moral, argumentando que a negativa do tratamento não configurou afronta à dignidade da autora, sendo meramente uma consequência das regras contratuais.
Defende a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda, que impõe o cumprimento dos contratos conforme pactuado, respeitando-se os limites da cobertura contratual estabelecida.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na ação, reafirmando a legalidade de sua conduta e a ausência de obrigação de custear o tratamento pleiteado.
Impugnação à contestação da primeira promovida (ID 57748991).
Manifestação da autora alegando descumprimento da tutela de urgência (ID 63061847).
Manifestação da primeira promovida aponta para a perda do objeto ante a extinção do contrato coletivo por adesão do qual a requerente era beneficiária (id 79339859).
Parecer do Ministério Público (id 79181550).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2.
PRELIMINARMENTE Do valor da causa A primeira promovida impugna o valor da causa afirmando que a autora não especificou os valores dos danos morais sofridos, estando a inicial inepta.
De fato, à primeira vista, assemelha-se que os danos morais não foram quantificados.
Todavia, trata-se de pedido de condenação em obrigação de fazer e obrigação de pagar (indenização pelos danos morais).
Do conjunto da inicial percebe-se, pois, que a autora quantifica os danos morais em R$ 30.000,00.
Não por outro motivo atribuiu à causa o mesmo valor, dado que inestimável o proveito da obrigação de fazer.
Assim, rejeito a impugnação quanto ao valor da causa.
Da perda superveniente do interesse de agir A primeira promovida (Unimed Vertente do Caparaó) sustenta que houve perda superveniente do objeto diante do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão do qual a parte Autora era beneficiária.
Argumenta que, em razão da inadimplência multimilionária da segunda promovida (Sempre Saúde Administradora de Benefícios), não restou alternativa senão a rescisão motivada do contrato, obedecendo-se, inclusive, às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Aduz, ainda, que a validade da rescisão motivada por inadimplência da estipulante foi confirmada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, evidenciando que a conduta não foi ilícita.
Acrescenta-se a circunstância de que a própria Autora, após a rescisão do contrato, contratou novo plano de saúde, de forma que o pedido de obrigação de fazer, destinado ao fornecimento de atendimento multidisciplinar, carece de objeto.
Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, para o exercício da ação, não basta a simples afirmação de um direito; é imprescindível que a parte demonstre o seu interesse de agir, o qual se revela pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “O interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
Assim, sendo o interesse de agir o elemento central que justifica a propositura de uma demanda, é imperativo que haja proveito prático no provimento jurisdicional pretendido.
Não havendo mais utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional — como no caso em que o contrato foi rescindido, impossibilitando o cumprimento da obrigação originalmente requerida — resta configurada a perda do objeto, com a consequente ausência superveniente de interesse processual.
Conforme documentos juntados aos autos (contrato id nº 79339860 e comparativo de recebimentos contabilidade x financeiro, id nº 79339864), restou demonstrado que o plano de saúde coletivo por adesão foi rescindido motivadamente pela primeira promovida em razão do inadimplemento da administradora corré.
Assim, não há mais qualquer possibilidade de a primeira ré fornecer o atendimento objeto do pedido autoral, pois o próprio vínculo contratual que daria suporte às coberturas foi validamente extinto.
Ressalte-se que não houve descumprimento da tutela antecipada concedida. É que a medida liminar foi deferida em fevereiro de 2022 (id nº 54469620), mas somente a Unimed Norte Nordeste foi intimada naquele momento (id’s 54712452 e 56459590).
A Unimed Vertente do Caparaó, por sua vez, somente veio a tomar ciência da decisão em março de 2023, após regularização do polo passivo e habilitação nos autos (expediente nº 12489757).
Ocorre que, antes mesmo de seu conhecimento, o plano de saúde coletivo já havia sido rescindido em agosto de 2022, inclusive com atenção ao prazo de 60 dias para a migração dos beneficiários.
Logo, não se cogita descumprimento de ordem judicial pela primeira promovida, posto que, quando da ciência da decisão, o contrato já estava extinto e não havia mais possibilidade de se disponibilizar o atendimento.
Destaca-se, por fim, que a parte autora, segundo informa a própria, encontra-se atualmente vinculada a outro plano de saúde, inexistindo qualquer cobrança quanto ao plano cancelado.
Dessa forma, resta caracterizada a perda do objeto da presente demanda, ante a ausência superveniente do interesse de agir.
No tocante à fixação dos ônus sucumbenciais, revela-se aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou ao prosseguimento indevido do feito deve arcar com as despesas e honorários advocatícios.
Como a perda do interesse de agir sobreveio por fato alheio à vontade da Autora — consistente na rescisão motivada do contrato em razão da inadimplência da administradora corré — não se verifica conduta imputável à demandante.
Assim, em observância ao art. 85, § 10, do CPC, a parte suplicada deverá responder pelos ônus sucumbenciais, pois a Autora não contribuiu para o evento que ocasionou a perda do objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda superveniente do objeto e por conseguinte, a ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem aferição meritória.
Sem efeito a liminar deferida no bojo dos autos.
Atento ao princípio da causalidade e considerando a ocorrência da triangularização processual, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 04 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 -
04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA DA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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12/08/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805662-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a alegação de extinção do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, por inadimplência, ocorrida em novembro/2022 arguida pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no ID 79339859.
Prazo: 15 dias. 2.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao parecer apresentado pelo MP (ID 79181549).
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
12/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:44
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805662-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em face das justificativas apresentadas pela primeira ré UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em petitório constante do ID 79339859, intime-se a ré SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS para que se manifeste e comprove o cumprimento da decisão liminar proferida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:31
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 20/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:04
Determinada diligência
-
19/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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18/10/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:56
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:49
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 21:01
Juntada de Petição de cota
-
13/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:16
Determinada diligência
-
27/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 02:57
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 26/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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04/03/2022 05:09
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:47
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 11:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
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17/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:01
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 13:02
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA DA ROCHA em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 00:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:02
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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