TJPB - 0805503-48.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805503-48.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A.
Impugnado o cumprimento de sentença.
Cálculos judiciais.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 23.897,37 (vinte e três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) - ID n. 85651606.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença elencando como devido o valor de R$ 15.747,96 (quine mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) - ID n. 87016367.
A contadoria judicial apresentou como devida a quantia de R$ 17.625,48 (dezessete mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) - ID n. 99040039.
Em que pese a irresignação da parte executada, entendo não prosperar, uma vez que os cálculos judiciais observaram as documentações acostadas nos autos, as quais evidenciam os descontos realizados.
Logo, os cálculos judiciais merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como devido o valor apresentado pela contadoria judicial - ID n. 99040039.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
EXPEÇA-SE alvará.
Existindo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor restante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, PROCEDA-SE com o SISBAJUD.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2024 15:24
Baixa Definitiva
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31/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2024 14:56
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:23
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*84-90 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:09
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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