TJPB - 0809608-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:51
Juntada de informação
-
25/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
16/04/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MAITE BEZERRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BARTIRA MARAINA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809608-06.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
B.
D.
S.REPRESENTANTE: BARTIRA MARAINA DE SOUZA REU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas dispensadas.
Honorários na forma do acordo.
P.R.I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
15/02/2024 15:01
Homologada a Transação
-
17/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/03/2023 12:13
Recebidos os autos.
-
28/03/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/03/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. B. D. S. - CPF: *49.***.*93-17 (AUTOR).
-
03/03/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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