TJPB - 0803706-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
12/05/2025 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 19/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803706-24.2024.8.15.0001 [Liminar] EMBARGANTE: ANDRE FELIPE DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANDRE FELIPE DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, interpôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, igualmente qualificados, alegando, em linhas gerais, que, em 07/01/2021, adquiriu o veículo JEEP/COMPASS LIMITED S, placa RLW7I90, ano de fabricação 2020 e ano/modelo 2021 que está bloqueado nos autos de nº 0800045-86.2014.8.15.0001, que tem como executado o Sr.
FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS pessoa física e jurídica.
O veículo estaria registrado como de propriedade de Lúcia de Fátima Coelho dos Santos, esposa do executado.
Informa que adquiriu o veículo antes da restrição, que se deu em 10/12/2021.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão das medidas constritivas relacionadas ao automóvel em menção nos autos do processo executório nº 0800045-86.2014.8.15.0001, pela suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos e, ao final, pleiteou pela desconstituição do bloqueio judicial existente sobre tal veículo.
Custas judiciais pagas pelo embargante (id. 86763159).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 87148746).
O embargado apresentou a contestação de Id. 88993207 alegando, em linhas gerais, que o executado alienou fraudulentamente o bem, considerando que a ação de execução já tramita desde 13/05/2014, e teria sido supostamente transferido ao embargante em 07/01/2021, sendo que, até a presente data, não há registro do negócio no órgão competente.
Defende a existência de fraude sob o argumento de que ao tempo em que a alienação foi realizada, já corria contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Inclusive, este não seria o primeiro veículo que o embargante adquire do executado e que é objeto de restrição, a exemplo do processo nº 0817728-63.2019.8.15.0001, ou seja, o embargante tinha conhecimento que tramitava contra o executado ação capaz de torná-lo insolvente.
Decisão monocrática proferida pelo TJPB deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, para conceder a tutela de urgência a fim de liberar a restrição de transferência do veículo determinada nos autos do processo nº 0800045-86.2014.8.15.0001 (id. 92359079).
Réplica apresentada no id. 93017175.
Intimadas para especificação de provas, apenas o embargante respondeu, requerendo o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre fazer breve digressão acerca das hipóteses em que o vício da fraude à execução se verifica e das possíveis consequências do seu reconhecimento.
Estabelece o art. 792 do CPC os casos em que a alienação de determinado bem consubstancia a fraude à execução, ato do devedor executado que, além de frustrar a satisfação do exequente, viola a dignidade da própria atividade jurisdicional do Estado. É esta a redação do dispositivo: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Trata-se de hipóteses autônomas, de modo que a operação só precisa ser subsumida a um dos incisos do referido dispositivo para que seja considerada fraudulenta.
Acaso seja constatada a ocorrência de alienação em fraude à execução, o art. 792, § 1º, do CPC informa que tal negócio será reputado ineficaz em relação ao exequente.
Isso significa que a alienação não será anulada, uma vez que o vício não a atinge no plano de validade, mas os bens alienados estarão sujeitos à satisfação do crédito que se busca satisfazer no processo em que constatada a fraude.
Assim, o adquirente continuará proprietário do bem adquirido, podendo receber o valor eventualmente sobejante, em caso de alienação forçada em juízo e posterior satisfação do crédito.
No caso em comento, tem-se a alienação de um veículo JEEP/COMPASS LIMITED S, placa RLW7I90, /ano de fabricação 2020 e ano/modelo 2021, ocorrida em 07/01/2021, adquirido pelo embargante à Lúcia de Fátima Coelho dos Santos, esposa do executado nos autos da execução nº 0800045-86.2014.8.15.0001.
O primeiro ponto relevante a ser observado é que, conforme bem apontado pelo embargado, o embargante tinha conhecimento do processo de execução movido contra o esposo da proprietária do veículo, tanto que, em 2019, moveu embargos de terceiro de outro bem móvel também penhorado na referida execução e contra este mesmo embargado.
O processo foi arquivado pois houve transação entre as partes, mas isto não muda o fato de que o Sr.
André Felipe, ora embargante, tinha conhecimento de ação contra o executado capaz de reduzi-lo à insolvência.
E não é só.
A fim de comprovar a lisura do negócio, o embargante juntou apenas autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV, em que consta o valor de R$ 125.000,00 que, supostamente, foi pago à esposa do executado.
No entanto, não aportou aos autos, qualquer comprovante de que esta quantia tenha sido efetivamente paga.
Ora, se o embargante tinha conhecimento da execução e adquiriu o veículo que, conforme ele disse, ao tempo da alienação estava livre e desembaraçado, por qual motivo não procedeu com a transferência junto ao DETRAN? O bloqueio RENAJUD só foi efetivado em dezembro do mesmo ano, ou seja, quase um ano depois da suposta compra.
Sendo assim, embora, de fato, não existisse restrição ao tempo da suposta avença, já existia o processo de execução que era invariavelmente de conhecimento do embargante, circunstância que autoriza a aplicação do art. 792, IV do CPC.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 375 STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A fraude à execução ocorre quando o devedor, no curso da execução, realiza manobra para subtrair bem de seu patrimônio que poderá levá-lo à insolvência, em prejuízo do credor. 2.
Para o reconhecimento da fraude à execução é necessária a cumulação dos seguintes requisitos: existência de demanda para a qual o devedor tenha sido regularmente citado; prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda; e alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Precedentes do STJ. 3.
Nos termos da Súmula 375 do STJ, a fraude à execução também é caracterizada pela má-fé do terceiro adquirente. 4.
Existindo nos autos evidência de que o terceiro adquirente era amigo íntimo do alienante, tendo ciência de sua situação, reputa-se ineficaz o negócio jurídico levado a efeito pelas partes. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07052634320188070010 - Segredo de Justiça 0705263-43.2018.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, é importante frisar que recai sobre o exequente a responsabilidade de demonstrar a ocorrência da má-fé.
Trata-se de entendimento consolidado pelo STJ, o qual, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses (submetidas ao regramento dos recursos especiais repetitivos): (…) 4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”. 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. [STJ.
REsp 956.943-PR (recurso repetitivo).
Corte Especial.
Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014].
Destaque-se, mais uma vez, que sequer o embargante comprovou o pagamento do preço do veículo, o que também reforça a conclusão de que fora fraudulenta (e possivelmente simulada) a referida alienação.
Portanto, estabelecidas as premissas de que o devedor tinha plena ciência da demanda capaz de reduzi-lo à insolvência quando alienou o bem móvel, e comprovada a má-fé do embargante, restou caracterizada a fraude à execução, à luz do art. 792, IV, do CPC vigente.
Consequentemente, deve ser reputada ineficaz a venda em questão perante o exequente, de modo que o veículo objeto da presente controvérsia deve ser submetido à satisfação dos referidos débitos, nos moldes do que determina o art. 790, V, do CPC vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros, devendo ser reputada ineficaz perante o embargado a alienação do veículo JEEP/COMPASS LIMITED S, placa RLW7I90, /ano de fabricação 2020 e ano/modelo 2021, sujeitando-se aos efeitos do processo n. 0800045-86.2014.8.15.0001.
Revogo a liminar concedida no id. 92359079.
Custas e honorários advocatícios pela embargante, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 23 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803706-24.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803706-24.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A réplica/impugnação é à contestação/resposta de Id 88993208.
Fica a parte autora/embargante novamente intimada.
Prazo de 15 dias.
CG, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803706-24.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o embargante intimado para réplica, no prazo de até 15 dias.
CG, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:06
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803706-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde-se em Cartório, na caixa de controle de prazo, a apresentação de resposta pela embargada ou o transcurso do prazo para tanto.
CG, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:36
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803706-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para que a constrição seja imediatamente levantada.
A constrição existente é apenas de transferência, de maneira que não representa perigo de apreensão em via pública ou algo parecido.
Verificando nos autos da execução, também não há iminência de venda em hasta pública.
Não foi informado nada objetivo e pontual e nem há prova pré-constituída nesse sentido de que o não levantamento da constrição (que é apenas de transferência) neste momento implica em perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Fica a parte embargante intimada deste decisão.
Cadastrar o último advogado indicado para intimação exclusiva, nos autos da execução, e, em seguida, cite-se a embargada para apresentar resposta aos presentes embargos, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803706-24.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
As custas iniciais não foram recolhidas e nem há pedido de gratuidade pendente de análise.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, atribuir valor à causa.
Campina Grande (PB), 16 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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