TJPB - 0802173-69.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 20:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de ARTHUR SERGIO DA COSTA AGUIAR ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de ANDREZA MILITANA DA COSTA AGUIAR ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-69.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Planos de saúde] AUTOR: A.
S.
D.
C.
A.
R., ANDREZA MILITANA DA COSTA AGUIAR ROCHA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ARTHUR SÉRGIO DA COSTA AGUIAR ROCHA, representado por sua genitora em face da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, Segundo a inicial, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando realizar acompanhamento de equipe multidisciplinar.
Afirma que contratou o plano em 27/04/2023 e que em 18/09/2023 teve procedimentos indeferidos.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a UNIMED a custear o tratamento conforme recomendação médica acostada aos autos, além da condenação em danos morais.
Decisão de id. 81842097, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em contestação de id. 85618698, a promovida agiu de acordo com contrato firmado entre as partes, afirmando que a carência no caso de doenças preexistentes é de 24 meses, contados a partir da contratação do plano.
Para comprovas suas alegações, juntou proposta de adesão (id. 85618685) e contrato firmado (id. 85618686).
A parte autora não apresentou impugnou a contestação.
Não houve protesto de prova. É o relatório.
Decido.
II – RELATÓRIO O cerne da questão trazida à juízo repousa tão somente em perquirir se é correta a negativa da operadora de saúde ao fundamento do prazo de carência para doenças preexistentes.
Sem maiores delongas, observo que a parte autora indicou que contratou o plano em 27/04/2023, tendo indicado que o procedimento não foi autorizado ante a carência até o dia 10/11/2023 (id. 81817162).
Em nenhum momento a autora indicou o descumprimento de prazos ou de obrigações previstas em contrato, sendo certo que a existência carência para realização de procedimento é autorizada pelas resoluções da ANS.
Ademais, a parte autora apresentou laudos e indicações de tratamentos, demonstrando que tinha conhecimento que o autor é portador do transtorno do espectro autista antes da contratação do plano.
Por sua vez, a promovida juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, em que na cláusula 7 trata da carência em relação as doenças e preexistentes (id. 85618686).
Onde, especificamente na cláusula 7.2 estabelece que: 7.2.
No caso de doenças ou lesões preexistentes, os serviços contratados serão prestados após o cumprimento de Cobertura Parcial Temporária de 24 (vinte e quatro) meses a partir da contratação do plano.
Durante a CPT, haverá a suspensão de cobertura de procedimentos de alta complexidade tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistente legal (RN nº 162/2007).
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE BICICLETA - ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula nº 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2.
Para que se configure a obrigação de indenização por danos materiais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3.
Ausente a comprovação do dano e do nexo causal, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelo autor. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476126-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 11/09/2020).
Com efeito, ainda que se cuide de demanda consumerista, a ausência de algum elemento mínimo de prova, impede a inversão do onus probandi prevista no CDC.
A regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor.
Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.
Desse modo, a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.
A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386⁄SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05⁄08⁄2008, DJe 15⁄09⁄2008; REsp 707.451⁄SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006 p. 365.
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC”. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) Nesse sentido, o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova.
Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) É dizer: a proteção do CDC não desobriga o consumidor de demonstrar, ainda que de forma indiciária, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor nada requereu, ao revés, sequer apresentou impugnação a contestação e contrato apresentado.
Como dito alhures, a versão e documentos apresentados indicam que o promovido não descumpriu o contrato firmado entre as partes.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 25 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR SERGIO DA COSTA AGUIAR ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDREZA MILITANA DA COSTA AGUIAR ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-69.2023.8.15.0161 DESPACHO Decorrido o prazo da suspensão, deve ser retomada a marcha processual.
Intime-se a demandante para réplica e protesto de provas em 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, venham os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:48
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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21/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-69.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDREZA MILITANA DA COSTA AGUIAR ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR SERGIO DA COSTA AGUIAR ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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09/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. D. C. A. R. - CPF: *76.***.*21-94 (AUTOR).
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08/11/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 20:30
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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