TJPB - 0800083-54.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DAGNO JOSE SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DAGNO JOSE SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800083-54.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:00
Homologada a Transação
-
17/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DAGNO JOSE SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800083-54.2024.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 28 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:28
Outras Decisões
-
28/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800083-54.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAGNO JOSE SILVA REU: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DANO JOSÉ SILVA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 90172531.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não se manifestar acerca da cobrança do seguro e cartão de crédito adicional.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Com efeito, a sentença embargada não se manifestou os pedidos do promovente.
De fato, quanto ao cartão adicional, configura-se um abuso zerar o limite de crédito e mesmo assim cobrar por um novo cartão, que sequer poderia ser utilizado.
No mesmo sentido, a promovida não trouxe nenhuma prova que o autor teria contrato o seguro cash protegido, descumprindo o ônus que lhe cabia.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A promovida não juntou qualquer documento relativo à contratação do seguro.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização da contratação do seguro pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este seguro como não contrato.
Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos nas cobranças e descontos pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, reputo que no caso trazido aos autos o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
A demanda não foi instruída com documentos que demonstram a existência de erro por parte da promovida.
Explico.
Em sede de contestação, a promovida apresentou diversas informações quanto as regras e formas de utilização do cartão de crédito, indicando que realizou a comunicação da redução do limite de crédito de forma legal, tendo informado ao autor através de e-mail, SMS e app TRIGG.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando concretamente os argumentos trazidos pelo promovido e, por conseguinte, não se bastam para comprovar suas alegações.
Destaque-se que a parte promovida juntou aos autos extratos do SCPC (id. 85628171) e SERASA (id. 85628174) demonstrando o péssimo histórico do autor enquanto consumidor, o que pode ter ensejado a redução do limite crédito.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e integro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados referente ao seguro cash protegido e do cartão adicional, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal, pelo INPC.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Sem condenação em custas e honorários.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800083-54.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAGNO JOSE SILVA REU: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O autor alega que a promovida reduziu unilateralmente o limite de crédito, sem aviso prévio, impossibilitando-o de utilizar o cartão de crédito, causando-lhe prejuízos morais.
Em contestação de id. 85628163, o promovido indicou que a redução do limite de crédito foi realizada de forma legal, informando o autor através de e-mail, SMS e app TRIGG.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 85783090), entretanto, não impugnou as argumentações lançadas pelo promovido.
Em audiência de id. 89008450, as partes não conciliaram.
Bem como indicaram que não haviam provas a produzir.
Pois bem.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, observo que a procuração está em consonância com a legislação.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Reputo que no caso trazido aos autos o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
A demanda não foi instruída com documentos que demonstram a existência de erro por parte da promovida.
Explico.
Em sede de contestação, a promovida apresentou diversas informações quanto as regras e formas de utilização do cartão de crédito, indicando que realizou a comunicação da redução do limite de crédito de forma legal, tendo informado ao autor através de e-mail, SMS e app TRIGG.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando concretamente os argumentos trazidos pelo promovido e, por conseguinte, não se bastam para comprovar suas alegações.
Destaque-se que a parte promovida juntou aos autos extratos do SCPC (id. 85628171) e SERASA (id. 85628174) demonstrando o péssimo histórico do autor enquanto consumidor, o que pode ter ensejado a redução do limite crédito.
Como dito alhures, a versão e documentos apresentados não frágeis e não conseguem infirmar o erro do promovido, assim a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC. À vista do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 09 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800083-54.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DAGNO JOSE SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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