TJPB - 0800184-62.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:47
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0800184-62.2022.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogado: BISMARCK SILVA DINIZ - OAB/PB 20804 Advogado: JOSÉ BRUNO MACEDO DE ARAÚJO - OAB/PB 19229 Alvará Judicial liquidado -
28/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:42
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:55
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 19:14
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 19:14
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:41
Juntada de informação
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800184-62.2022.8.15.0161 DECISÃO Mantenho a decisão de id. 94037220 por seus próprios termos.
De outro lado, deixo de receber o recurso inominado de id. 98258441 ante o seu flagrante descabimento, pois não houve prolação de sentença.
Certifique a secretaria os valores depositados nesse processo e venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:26
Outras Decisões
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800184-62.2022.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, apontando como devido o valor de R$ 10.723,50 (dez mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).
Alega o município que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.190,83, após a compensação com os valores recebidos pelo empréstimo declarado nulo.
Em nova manifestação, o exequente reconhece em parte a compensação e aponta como devido o valor de R$ 3.535,09.
Os autos foram enviados à Contadoria, que apontou como devido o valor de R$ 5.419,22.
Em nova manifestação após impugnação das partes, a Contadoria apresentou o saldo devedor de R$ 5.861,31.
Em manifestação, a parte exequente concorda com os valores indicados pela Contadoria, ao passo que a executa insiste na impugnação. É relatório.
Passo a decidir.
As impugnações feita pelo exequente já foram suficientemente dirimidas pela Contadoria do Juízo, que efetuou a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Desse modo, tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções, devendo ser homologada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido o remanescente de R$ 5.861,31 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Intime-se o devedor para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução através do Sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 18 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800184-62.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
25/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/11/2022 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2022 12:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:21
Outras Decisões
-
01/06/2022 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2022 07:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:27
Nomeado perito
-
08/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:53
Decorrido prazo de BISMARCK SILVA DINIZ em 03/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2022 10:55
Declarada incompetência
-
02/02/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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