TJPB - 0848707-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 20:48
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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14/07/2024 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848707-80.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
QUITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
ENTENDIMENTO DO TJPB E DO STJ.
PRESCRICÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito movida por MARCOS ANTÔNIO ANDRADE ARAÚJO em face do CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos.
Alega o promovente, inicialmente, a interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo 202, inciso VI, do CC, ao argumento de ajuizamento de demanda sob o nº 0861625-63.20 em dezembro de 2016 nessa vara cível.
Argumenta que o processo foi extinto pelo não acatamento de documentos, em que o juízo indicou ilegível, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial.
Alega que aos 16 de agosto de 2005 firmou contrato de empréstimo consignado com a promovida, no valor de R$ 3.530,33, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Prossegue relatando que há abusividade na avença, pois firmada taxa de juros mensal no percentual de 3%, acima da média do mercado, sendo na época o percentual de 2,57%.
Relata, ainda, que pagou a quantia de R$ 167,21, quando na verdade deveria ser de R$ 115,75; como também que houve capitalização de juros, utilização da tabela price, incidência de comissão de permanência com outros encargos, requerendo a repetição de indébito no valor de R$ 7.068,73.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao promovente, ID Num. 80011753 - Pág. 1.
Citada, a promovida apresenta Contestação ao ID Num. 85589375 - Pág. 1, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
Em prejudicial de mérito, alega prescrição, ao fundamento de que o contrato encontra-se quitado desde setembro de 2008.
No mérito, sustenta inexistência de abusividade, ao fundamento de que não existe capitalização dos juros e os juros remuneratórios são legais.
Aduz, ainda, a legalidade da utilização da tabela price e, por fim, a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num. 86983568 - Pág. 1.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar ou especificarem as provas que desejarem produzir, as partes apresentaram manifestação requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE – Ausência de interesse de agir O promovido suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que o promovente requer revisão contratual de um empréstimo já extinto, desde setembro de 2008, violando a segurança jurídica nas relações contratuais.
No entanto, esta preliminar não merece prosperar, haja vista que o interesse processual encontra-se presente nas suas duas modalidades, pois apesar de o promovente ter assinado e cumprido o contrato, este fato não é impeditivo de discutir no Poder Judiciário, eventuais abusividades de cláusulas contratuais, em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Assim, há interesse em obter a presente tutela jurisdicional e é este o meio adequado para tanto, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição A parte promovida sustenta a existência de prescrição da pretensão, visto que o contrato foi extinto em setembro de 2008, tendo transcorrido até o ajuizamento da demanda mais de quinze anos, indicando a aplicação do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o promovente indica interrupção do prazo prescricional em dezembro de 2016, eis que ajuizada demanda sob o nº 0861625-63.2016.815.2001, perante esse juízo.
Analisando os autos arquivados supracitados, verifica-se que o promovido não foi citado no feito, tendo sido o processo extinto sem exame do mérito aos 03/02/2020, por indeferimento da inicial, sem interposição de recursos e com consequente trânsito em julgado (ID 27763351 – em anexo).
A prescrição consiste no perecimento da pretensão do direito, em virtude do lapso temporal transcorrido, no caso dos autos, trata-se de relação contratual, a qual se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil, com amparo em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Na hipótese dos autos, o termo a quo do prazo prescricional por se tratar de relação de trato sucessivo, inicia-se a partir da última parcela do empréstimo, a qual ocorreu no mês de setembro de 2008 – fato incontroverso entre as partes - e demonstrado nos autos, de forma que iniciando o prazo de 10 (dez) anos em setembro de 2008 e findando no mês de setembro de 2018.
Não obstante tenha o promovente ajuizado a demanda sob o nº 0861625-63.2016.815.2001, aos 13/12/2016, verifica-se que tal ato não foi apto a interromper a prescrição, visto que se faz necessária a citação válida do promovido, o que não ocorreu.
As hipóteses de interrupção da prescrição, que somente pode ocorrer uma vez, encontram-se previstas no Art. 202 do Código Civil de forma taxativa: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
E, no presente caso, não há enquadramento no rol supracitado, visto que é necessário ato que demonstre ciência pelo devedor e, além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que processo extinto sem resolução de mérito tem aptidão para interromper a prescrição, no entanto, faz-se necessária a citação válida.
Acerca do tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL ARTS. 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 202, I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prescrição pode sofrer interrupção pela efetivação da citação válida, retroagindo seus efeitos até a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 240, do Código de Processo Civil e art. 202 do Código Civil.
No entanto, é importante salientar que só haverá interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação, porém, desde que esta se concretize.
Assim, não se efetivando a citação, como no caso, não há que se falar em interrupção da prescrição, e, via de consequência, uma vez transcorrido o prazo quinquenal do vencimento do título, operar-se-á a prescrição.
Nota-se, ainda, que não se aplica o §3º do artigo 240 do CPC/2015 e tampouco a Súmula nº 106 do STJ, eis que foram deferidas pelo juízo a quo, mais de uma vez, os pedidos da instituição financeira e, foram frustradas as tentativas de citação ante o paradeiro incerto da parte demandada, não podendo ser atribuída à máquina judiciária a demora da citação. (0106297-34.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO.
INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA.
CITAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
RETROATIVIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente. 3.
Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito.
Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada. 4.
Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal.
Precedente da Terceira Turma. 5.
A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015).
Precedentes. 6.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.199 - SP (2017/0113850-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Dessa forma, o pleito autoral encontra obstáculo na prejudicial de mérito prescrição, a qual com previsão expressa no Código de Processo Civil enseja extinção do feito com exame meritório: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição Assim, a extinção com resolução de mérito em virtude da incidência da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto aos pedidos formulados pelo autor na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência, condeno autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:02
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 20:02
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848707-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848707-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 12:01
Determinada diligência
-
02/10/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO - CPF: *24.***.*32-04 (AUTOR).
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:58
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2023 12:59
Declarada incompetência
-
31/08/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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