TJPB - 0832423-80.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832423-80.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (observar o valor indicado nos cálculos do exequente) Advertir que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832423-80.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste momento, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, especialmente observando os arts. 523 e seguintes do CPC.
Fica a parte promovida intimada para ciência do retorno do processo do segundo grau e para, querendo, fazer uso da faculdade prevista no art. 526 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 20:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CLEMENTINO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 19:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 19:29
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CLEMENTINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CLEMENTINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 10:42
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *43.***.*86-20 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 06:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
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07/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/04/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832423-80.2023.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANGELA MARIA CLEMENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA CLEMENTINO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob as rubricas de “SEGURO BRADESCO – Seguro Prestamista”, “SEGURO BINCLUB” e “SEGURO SEBRASEG”.
Os descontos relativos ao “Seguro Bradesco” foram realizados entre 19/02/2020 e 04/09/2023; os relativos ao “Seguro Binclub” entre 27/01/2023 e 29/08/2023; e os de “Seguro Sebraseg” entre 28/11/2022 e 27/12/2022.
Além disso, diz que ao realizar empréstimo pessoal junto ao Bradesco, houve a venda casada do seguro “BRADESCO AUTO RE S/A” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 80895025).
Citados, apenas o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 82192819), no bojo da qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, informou não deter qualquer responsabilidade sobre as contratações dos seguros BINCLUB e SEBRASEG, visto que teria, apenas, disponibilizado a conta como uma forma de débito.
Nada falou sobre o seguro prestamista, o seguro automotivo e o título de capitalização.
Impugnação à contestação (ID 83360783). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se depreende da aba “expedientes”, as rés BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA foram regularmente citadas pelo sistema e pela via Postal, tendo o sistema registrado ciência em 30/10/2023 e 01/12/2023 para ambas, respectivamente.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentaram contestação.
Diante disso, reconheço a revelia das demandadas, com a produção dos efeitos materiais e processuais reconhecidos pelo art. 344 e seguintes do CPC.
Preliminarmente Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos contratos de seguro da Sebraseg e Binclub.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, se a promovente alega que não foi informada da contratação dos seguros prestamista, Sebraseg e Binclub, bem como ao seguro automotivo e título de capitalização junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da incidência das tarifas “Seguro Prestamista”, “SEGURO BINCLUB”, “SEGURO SEBRASEG”, “BRADESCO AUTO RE S/A” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora, os contratos de empréstimo pessoal comprovando a regularidade da contratação de seguro de veículo e título de capitalização ou a contratação dos demais seguros.
Aliás, na peça de defesa menciona apenas os seguros Binclub e Sebraseg, silenciando quanto aos demais.
Os extratos bancários (id. 80140110) comprovam que houve descontos na conta nº 503093-5/ Ag 493, de titularidade da consumidora, de diversos valores com as rubricas tarifa bancária “Seguro Prestamista”, “SEGURO BINCLUB”, “SEGURO SEBRASEG”, “BRADESCO AUTO RE S/A” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, nos seguintes períodos: BRADESCO AUTO RE S/A – 02/2020 a 03/2020 SEGURO PRESTAMISTA – 08/2020 a 09/2023 BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO – 02/2023 a 08/2023 SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS – 11/2022 a 12/2022 TITULO DE CAPITALIZAÇÃO – 02/2020 O réu, por sua vez, ao apresentar defesa declarou que não detém qualquer ingerência sobre os descontos do Binclub e Sebraseg, disponibilizando apenas a conta para que seja feito o débito; mas silenciou quanto aos demais descontos que, em tese, seriam de sua responsabilidade.
Nao colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa bancária e do título.
Limitou-se a juntar, tão somente Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que a demandante, seguramente, autorizou a incidência de tarifas bancárias denominadas “Seguro Prestamista”, “SEGURO BINCLUB”, “SEGURO SEBRASEG”, “BRADESCO AUTO RE S/A” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”; razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente à cesta de serviço.
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para o demandado comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, aderiu ao pacote de serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Portanto, a Instituição Financeira não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação das tarifas, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé do Banco.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha firmado contratos de seguro ou de título de capitalização, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta corrente, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços e do título de capitalização, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos se iniciaram em 2020, conforme extratos de id. 80140110, ou seja, há mais de um ano, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
Da tutela de urgência Analisada a ilegalidade das cobranças, é necessário analisar a adequação do pleito de tutela de urgência formulada pela autora.
No caso em tela, considerando que as cobranças relativas ao seguro prestamista e Binclub serviço de administração se mantiveram de 08/2020 e 02/2023, respectivamente, até o ingresso da presente ação (id. 80140110) é imperiosa a constatação de que o natural decurso do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser restituído em dobro pela promovida; além de implicar a exigência de que a promovente desembolse valores para pagamento de uma dívida que não guarda amparo no ordenamento jurídico.
Demais disso, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, determino que a empresa promovida se abstenha de realizar descontos relativos às tarifas sob as rubricas “seguro prestamista” e “Binclub serviço de administração”, imposição que passa a valer imediatamente após a intimação da presente decisão.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - condenar o réu BANCO BRADESCO a, imediatamente, após a intimação desta decisão, CESSAR os descontos relacionados às tarifas “seguro prestamista” e “Binclub serviço de administração” sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, por cada desconto realizado, após a intimação pessoal desta sentença; - condenar as demandadas, solidariamente, a RESTITUIREM os valores cobrados e descritos nos extratos bancários como TARIFA BRADESCO AUTO RE S/A de 02/2020 a 03/2020; SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS – de 11/2022 a 12/2022; TITULO DE CAPITALIZAÇÃO – em 02/2020; SEGURO PRESTAMISTA – de 08/2020 até a cessação; BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO – 02/2023 até a cessação; em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - condenar as promovidas, solidariamente, a indenizarem os danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento, intimar o banco também pessoalmente desta sentença, através de carta com AR.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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