TJPB - 0801661-60.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801661-60.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Reexpeça-se o alvará de ID. 116506992 em favor de GILVAN DIAS DA SILVA se utilizando os dados bancários apresentados no ID. 120193999.
Após a intimação da parte para conhecimento acerca da expedição do alvará, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:18
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:33
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CERTIDÃO Processo n.: 0801661-60.2023.8.15.0881 Certifico, para os devidos fins, que junto comprovante de pagamento dos alvarás, porém verifica-se que o alvará para o autor não foi executado, o sistema acusou ser divergente o CPF do autor com o titular da conta, dados estes apresentados no id. 113866106 .
Diante disso, por ato ordinatório intimo o autor para requer o que enteder de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:49
Juntada de Alvará
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:40
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801661-60.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da execução que lhe move GILVAN DIAS DA SILVA, alegando excesso de execução diante dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 103248253), que apuraram o valor total da condenação em R$ 15.510,42.
A parte executada apresentou impugnação (ID. 107321342), reconhecendo como devido o montante de R$ 13.966,20, apontando equívocos no cálculo do dano material, em que o exequente teria calculado em dobro as verbas devidas. É o relato.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Conforme narrado pela parte autora, em sua petição inicial (ID. 76559277 - Pág. 3), afirmou que o total de descontos realizados no ano de 2022 perfazia o montante de R$ 118,88, sem qualquer menção a descontos mensais fixos nesse valor.
Assim, ao apresentar na fase de cumprimento de sentença planilha que projeta 12 parcelas mensais de R$ 118,88, a parte exequente incorreu em evidente contradição, desamparada por documentação adicional que justificasse a alteração do valor originalmente indicado.
Por outro lado, os valores referentes aos anos de 2020, 2021 e 2023, totalizando R$ 396,16 em valores singelos, foram expressamente reconhecidos pela parte executada como devidos, conforme se depreende da planilha de ID. 107321343 – Pág. 1, não havendo controvérsia quanto a esses períodos.
Em relação ao ano de 2022, deve prevalecer o montante de R$ 183,86, constante da planilha da própria instituição financeira, e expressamente confessado na impugnação, por ser valor maior que o inicialmente alegado na inicial, de modo que tal valor é o único que pode ser executado relativamente àquele ano.
Quanto ao valor dos danos morais, observa-se que por ocasião do acórdão de ID. 100959301, prolatado em 21/08/2024 foi fixado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando majorados os danos (Súmula 362 do STJ).
Ao se observar as planilhas de cálculos apresentadas e comparando com os pedidos iniciais da demanda (ID. 76559277), tem-se que a parte autora indica como data inicial do evento danoso o dia 10/01/2020, no entanto para efeitos de devolução simples dos valores descontados, aponta como data inicial o dia 10/01/2022.
De outra banda, a parte executada confessa que houve cobrança de valores a serem devolvidos a partir de 15/07/2020, sendo esta a data utilizada para os cálculos referentes à contagem de juros, razão pela qual o parecer contábil da executada deve ser acolhido neste ponto também.
Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela executada no valor de R$ 753,17 referente aos danos materiais e de R$ 10.885,33 referente aos danos morais, bem como R$ 2.327,70, no valor total de R$ 13.966,20.
Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 15.510,42 (quinze mil quinhentos e dez reais e quarenta e dois centavos) e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 13.966,20 (treze mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), sendo homologado o valor apresentado pelo executado.
Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido.
Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, em razão da sucumbência da parte exequente, condeno a parte embargada (exequente/autor) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 1.544,22), no valor de R$ 154,42, sendo observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente, conforme decisão que concedeu a gratuidade no ID. 81517173.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:09
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:22
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:42
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN DIAS DA SILVA - CPF: *39.***.*69-87 (AUTOR).
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31/10/2023 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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