TJPB - 0801661-60.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 20:22
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/09/2024 19:58
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de GILVAN DIAS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:31
Conhecido o recurso de GILVAN DIAS DA SILVA - CPF: *39.***.*69-87 (APELANTE) e provido
-
21/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 08:22
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801661-60.2023.8.15.0881 AUTOR: GILVAN DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO GILVAN DIAS DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO SA alegando, em síntese, que é aposentado, tendo sido aberta uma conta pelo INSS no banco réu, para que fosse recebido seu benefício previdênciário, assevera que não há outra utilidade para a conta bancária a não ser o recebimento de seu benefício.
No entanto, teve valores descontados a título de Tarifa Bancaria, sem que tenha sido contratado.
Requer ao fim, a conversão da conta corrente existente (Agência: 1042 C/C.: 888-5) em nome de GILVAN DIAS DA SILVA em conta benefício; a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 268,66 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação. (ID. 83272334), em que a parte ré aduz a legalidade das cobranças, sendo contratado o serviço de forma espontânea pela autora, não sendo cabível a condenação em danos morais ou materiais.
Réplica no ID. 83337589.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato, enquanto o demandado pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei (art. 6º, VIII, lei n. 8078/90), conforme as regras ordinárias de experiência, já que é patente que as pessoas residentes nesta comarca são em sua maciça maioria desprovidas de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, inverto o ônus da prova em seu favor.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do mérito A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é regulada, no presente caso, pela Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional de 2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ainda temos a previsão contida na Lei 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, inciso III: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, temos que a parte autora, requer o pagamento das parcelas cobradas em dissonância com o disposto na resolução 3919/2010 do CMN, com efeito, razão lhe assiste, senão vejamos.
Afirma o autor que, foram constatados 14 descontos indevidos até a propositura da demanda, totalizando R$ 134,33, que lhe eram cobrados a título de CESTA B.
EXPRESSO2.
Cobrança esta, confessada pelo banco, ora requerido, em sua contestação de ID. 83272334, em que alega ter sido contratado o serviço pela parte autora.
O requerido trouxe aos autos, cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora, onde se verifica a suposta digital do autor, restando ausentes os documentos das testemunhas que assinaram o contrato, bem como não houve assinatura a rogo, não havendo ainda cópias dos documentos da parte autora nem comprovante de residência, o que é deveras estranho.
Assim, reafirmo o entendimento pela PROCEDENCIA do pedido contido na inicial.
Ademais, tem-se que os documentos acostados pelo banco (extratos) no ID. 83272335 pertencem a pessoa estranha à lide, qual seja ARILZA ROSA CIRILO, de modo que não há qualquer comprovação das alegações do banco réu.
Da devolução simples Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. É nesse sentido, também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO - JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO STJ - ABUSIVIDADE - EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO.
RECURSO APELATÓRIO DO PRIMEIRO APELANTE - DESPROVIMENTO. - Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ.
Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. (Precedentes do STJ). - (...) Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01022839820128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 25-10-2016) In casu, a devolução dos valores indevidamente pagos pelos autores devem ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).
Desta feita, ao não comprovar os requisitos para o reconhecimento da validade da cobrança, na medida em que o contrato juntado aos autos não observou as regulamentações vigentes, sem que tenham sido apresentados documentos da parte autora e das testemunhas, bem como a ausência de extratos que confirmem a utilização da conta bancária para outros fins que não seja o recebimento de valores do INSS, é medida que se impinge, a devolução dos valores cobrados na inicial pela autora, de forma simples, porquanto não fora comprovada a má-fé do requerido.
Da conversão em conta benefício Como se infere da documentação apresentada no ID. 76559295, a conta objeto destes autos, se presta unicamente para recebimento de benefícios e saques pontuais, não havendo outras movimentações financeiras, desta forma, a conversão é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
PRAZO E MULTA COMINATÓRIA APLICADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - In casu, a Agravada alega não ter mais interesse na utilização da conta corrente, sendo cabível a conversão para conta depósito com pacote de serviço essencial com o fim de recebimento exclusivo do benefício previdenciário.
II - Limitando-se o Recorrente, sem qualquer justificativa plausível, a sustentar prazo exíguo e excesso na aplicação das astreintes fixadas pelo Juízo de 1º grau, deve prevalecer o valor da multa diária de R$200,00 (duzentos reais) e prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
IV - Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00004120920148100123 MA 0212552019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 12/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020 00:00:00).
Dano moral Quanto ao dano moral por desconto indevido, a título de tarifas não contratadas, em conta utilizada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário, entendo que tem relevância jurídica este fato, não sendo mero dissabor.
Pelo contrário, trata-se de situação que merece especial tutela jurídica.
A autora é aposentada e, ao deparar com redução de seus ganhos, decorrentes de fortuitos internos do réu, evidentemente sofre com isso abalo emocional relevante, que enseja ofensa à sua dignidade.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de 20% dos valores indevidamente descontados. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência do contrato de tarifas bancárias, questionadas nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo.
B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do citado contrato na conta em que a parte autora percebe sua aposentadoria no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) condenar o réu à repetição de todos os valores descontados da autora em decorrência do citado contrato até o seu efetivo cancelamento, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; D) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de 20% dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da data do desconto indevido da primeira parcela (Súmula 54 do STJ); E) condenar a parte ré, para que faça a conversão da conta corrente existente (Agência: 1042 C/C.: 888-5) em nome de GILVAN DIAS DA SILVA em conta benefício; Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801458-94.2022.8.15.0441
Micilene Dutra Cabral Barbosa
Municipio do Conde
Advogado: Silvia Queiroga Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 13:42
Processo nº 0833071-74.2023.8.15.2001
Jaime Paula Farias
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 14:45
Processo nº 0801662-45.2023.8.15.0881
Ginaldo Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 17:49
Processo nº 0868750-38.2023.8.15.2001
Residencial Jesus Misericordioso
Karina Nascimento Campos
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 18:42
Processo nº 0847991-24.2021.8.15.2001
Cristiano de Almeida Soares
Martinho Jose de Andrade Silva
Advogado: Alberto Laurindo da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 20:31