TJPB - 0847991-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 20:46
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO DE ALMEIDA SOARES em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847991-24.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO DE ALMEIDA SOARES em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847991-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RENAJUD negativo.
SNIPER apenas informou dados de qualificação do executado.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" ou apreensão do passaporte, no entender deste juízo, violam o direito à liberdade de locomoção e tornam inclusive mais dificultoso o exercício da atividade laboral pelo Executado, resultando inclusive na falta de renda para o pagamento da condenação.
Observo que medidas coercitivas atípicas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor.
Assim, medidas inócuas que geram constrangimento ao devedor e não alteram a situação de inexistência de bens passíveis de penhora, não sendo úteis à obtenção do adimplemento do débito exequendo, não devem ser deferidas.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 19:26
Determinada diligência
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30/04/2024 19:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847991-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
SISBAJUD infrutífero, conforme tela abaixo: Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847991-24.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Do que consta nos autos, percebe-se que a parte promovida mudou de endereço sem comunicação ao juízo, incorrendo no disposto no Parágrafo Único do artigo 274 do NCPC, que diz: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, tenho a promovida por devidamente intimada.
Para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, indique a parte autora o CPF da parte promovida, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:12
Determinada diligência
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15/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO DE ALMEIDA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 06:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 06:43
Conclusos para despacho
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01/06/2023 06:43
Processo Desarquivado
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01/06/2023 06:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:22
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANO DE ALMEIDA SOARES em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 06:44
Conclusos para despacho
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07/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2021 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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