TJPB - 0809108-71.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 05:49
Baixa Definitiva
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20/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 05:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSET BANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:20
Conhecido o recurso de ASSET BANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - CNPJ: 34.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809108-71.2022.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: NOVA ERA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, ASSET BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de NOVA ERA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS e ASSET BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o promovente que celebrou com a primeira promovida comercialização de produtos derivados de carne para sua revenda no valor de R$ 17.000,00 a serem pagos em 3 parcelas por boletos bancários com nota fiscal emitida em 17/09/2021.
Contudo, em 21/09/2021, tal nota fiscal foi cancelada por “Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento”, ou seja, os produtos não foram entregues na quantidade correta, e a negociação não foi totalmente concluída.
Porém, a primeira promovida negociou os referidos títulos emitidos ao promovente com a segunda ré.
Por conseguinte, informa que em janeiro de 2022 tomou ciência pelo 1º Tabelionato de Protesto e 2º Tabelionato de Protesto para pagar os títulos 2005003 e 2005002 em 3 (três) dias úteis, sob pena de protesto.
Aduz que não possui responsabilidade com o pagamento de tais títulos, os quais cabem à segunda promovida.
Logo, requer a tutela antecipada para que o cartório proceda com o cancelamento dos protestos, e, no mérito, pugna pela inexistência do débito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Liminar concedida no ID 54861396.
Devidamente citados os promovidos ofereceram contestação nos autos.
O segundo demandado suscitou sua ilegitimidade passiva uma vez que recebeu as duplicatas por meio de endosso cujo emitente é o outro réu, o que afasta a responsabilidade da empresa.
No mérito, em síntese, alega total boa fé das empresas promovidas, e que a emissão dos títulos era de conhecimento do promovente, uma vez que houve cessão de crédito consentida pelas partes e existe legitimidade para a cobrança da dívida.
Portanto, alega que inexiste ato ilícito praticado pela empresa, tampouco dano moral indenizável, pelo que requer a improcedência da demanda.
Colacionou documentos à defesa.
Réplica no ID 58187882.
O outro demandado, embora citado, ID 59336906, não ofereceu contestação nos autos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, somente o promovente compareceu no feito e pugnou pelo julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva O segundo demandado alega sua ilegitimidade passiva para atuar no polo passivo da demanda, contudo, sem razão.
Ocorre que, conforme documentação anexa aos autos, houve cessão de crédito em seu favor, assim como foi a própria empresa responsável pelo protesto das duplicatas ora questionadas.
Assim sendo, entende-se também que ao endossatário que recebe o título de crédito também responde pelos danos causados a terceiros pelo protesto indevido, se verificado que realmente está irregular.
Portanto, ausente a ilegitimidade suscitada, uma vez que deve ser analisada a irregularidade do protesto, cuja responsabilidade também se imputa a contestante.
Destarte, rejeita-se a preliminar ventilada para manter a promovida no polo passivo da demanda.
Da revelia do primeiro demandado Tendo em vista que o promovido, NOVA ERA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, foi devidamente citado, consoante AR inserido no ID 59336906, e deixou o prazo de defesa escoar sem manifestação, decreto por sentença sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, além das partes já terem demonstrado interesse no julgamento antecipado.
Em suma, a insurgência autoral se baseia no fato da nota fiscal no valor de R$ 17.000,00 ter sido cancelada após a compra, contudo, terem sido mantidas as duplicadas, com o protesto realizado pela empresa cessionária do referido crédito.
Afirma que pelo cancelamento o protesto é indevido, razão pela qual requer a procedência do pedido de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
O promovido, em síntese, alega que houve boa-fé nas cobranças e que a emissão dos títulos era de conhecimento do promovente, assim como a cessão de crédito consentida pelas partes, logo, a cobrança de crédito era um ato regular da empresa, apenas cobrando pela duplicata.
Com isso, requer a improcedência da ação.
Verifica-se que ficou devidamente comprovado no ID 54858823, que a compra foi realizada em 17/09/2021, mediante a emissão da nota fiscal, e no dia 20/09/2021 houve a cessão do crédito, consoante ID 57399738.
Contudo, somente no dia seguinte, em 21/09/2021, foi feita a devolução da venda, ID 54858825.
Ou seja, a devolução foi feito em momento posterior à cessão.
Tem-se que a pretensão do autor merece agasalho, posto que não ficou comprovado que houve realmente entrega dos produtos e efetiva prestação do serviço.
Uma vez que se demonstrou nos autos o cancelamento das vendas, caberia ao promovido comprovar que ainda assim foi entregue os produtos, a teor do art. 373, II, do CPC.
Frise-se que, embora existam conversas entre as partes via e-mail, as conversas não especificam, tampouco comprovam que houve prestação do serviço ou pagamento posterior ao cancelamento das duplicadas, para justificar algum consentimento do promovente com a continuidade dos títulos de crédito.
Nesse sentido, não seria cabível atribuir ao autor o pagamento de uma dívida cancelada pela empresa vendedora, ora ré.
A permanência das duplicadas também poderia gerar prejuízo para o promovente, e enriquecimento ilícito para a requerida, tendo em vista que o negócio não se concretizou, mas as duplicadas foram mantidas indevidamente.
Logo, entende-se que o protesto de tais títulos foram indevidos, posto que existem irregularidades que impedem o pagamento das duplicadas, por ausência de negócio jurídico, visto que foram cancelados.
Portanto, reconhecido que os protestos decorrem de título de crédito, cuja dívida não existe, não houveram em sede de defesa e dilação probatória, elementos capazes de infirmar os argumentos postos na liminar concedida, devendo ser confirmada a decisão provisória.
Dos danos morais Em relação aos danos morais pleiteados pelo autor, entende-se que, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral fica condicionado à comprovação do abalo à honra objetiva, diferentemente do que ocorre nas pessoas naturais.
Mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, evidentemente que fica necessária a comprovação dos requisitos necessários da responsabilidade.
No caso em tela, a jurisprudência do STJ admite que nos casos que envolvam protesto indevido, o dano moral se manifesta na modalidade in res ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de comprovação do dano, visto que este é presumido, pela própria natureza da violação, ainda que seja o protesto feito em desfavor de pessoa jurídica.
Em consequência, constata-se que o protesto indevido realizado em face da empresa autora é capaz de demonstrar que de fato houve abalo à honra objetiva.
Constata-se que houve abalo à boa imagem da empresa perante a sociedade e clientes, sendo certo que com o protesto a atividade empresarial fica prejudicada, uma vez que tal atitude junto ao cartório restringe a obtenção de crédito, algo necessário para as atividades da empresa.
Nessa perspectiva, cumpre destacar decisões em harmonia com a argumentação exposta, veja: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.091/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268714-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
IRREGULARIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À IMAGEM DA EMPRESA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". 2.
O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3.
O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120409-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021) Todo o conjunto de fatores fáticos e probatórios corroboram com a efetiva violação à honra objetiva da empresa, por conseguinte, tem-se que o pedido de dano moral deve ser reconhecido.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso para a fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes.
Noutro norte, deve-se levar em conta a extensão da lesão, considerando que houve uma supressão de acesso ao crédito e constrangimento perante os clientes da empresa, pela sinalização irregular do protesto, o que representa prejuízo relevante para o autor.
Também se faz necessário considerar que a lógica jurídica do dano moral também se fundamenta no viés repressivo, a fim de suprimir as mesmas condutas ilícitas da parte em momento futuro, possuindo, então, um caráter pedagógico e positivo para a sociedade.
Portanto, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida ao promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes, e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, rejeito a preliminar arguida, e, tornando definitiva a liminar concedida no ID 54861396, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tornar extinto o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar definitivamente a inexistência da dívida oriunda da nota fiscal de ID 54861396 no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pelo que declaro inexistente as duplicadas protestadas sob o nº 2005003 e 2005002, ID 54858828, e qualquer débito oriundo dessa transação; b) Condenar solidariamente os promovidos a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a ser contada da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a contar da data do arbitramento.
Com base no princípio da causalidade, condeno os promovidos em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, art. 86, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo legal.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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