TJPB - 0829109-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0829109-43.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE SANTANA *39.***.*62-18 S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA.
Citação realizada.
Admissibilidade.
Intimação da parte promovida.
Inércia.
Concordância.
Homologação.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, entendendo-se, desta forma, pela sua aceitação tácita.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:04
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE SANTANA *39.***.*62-18 em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR (*86.***.*89-00).
-
22/05/2023 19:38
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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