TJPB - 0808417-51.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. -
03/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:12
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:44
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 08:40
Juntada de cálculos
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808417-51.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA HELENA GARCIA DANTAS.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA GARCIA DANTAS - CPF: *45.***.*96-49 (AUTOR).
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06/12/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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