TJPB - 0837287-64.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de IVANI PALMEIRA PAZ em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0837287-64.2023.8.15.0001 [Despejo para Uso Próprio] REPRESENTANTE: IVANI PALMEIRA PAZ REU: ELENILSON VIEIRA FONTES SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA DESNECESSÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo com pedido cumulado de cobrança de aluguéis.
Antes mesmo de haver citação, apresentou a autora pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, salvo apresentação de apelação ou renovação do pedido, considerando que a parte autora teve a gratuidade indeferida.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 5 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:59
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0837287-64.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Após o indeferimento da gratuidade judiciária na decisão de id. 85652040, a parte autora veio a juízo pleitear pela redução e parcelamento das custas iniciais (id. 85756308).
Pois bem.
A demandante foi intimada, através do despacho de id. 82375960, para apresentar documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência econômica.
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, o pedido de gratuidade judiciária não preclui.
Porém, a simples afirmação acerca da ausência de incapacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
A demandante requereu a redução e parcelamento das custas, mas, mais uma vez, não trouxe nenhum documento de sua real situação.
Ainda que seja para analisar o pleito, é necessária a juntada de comprovantes de que não pode arcar com as despesas processuais na sua integralidade.
Dessa forma, mantenho a decisão de id. 85652040 por seus próprios fundamentos, razão pela qual indefiro o pedido redução e parcelamento das custas de id. 85756308.
Fica, portanto, mais uma vez, a parte demandante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:29
Indeferido o pedido de IVANI PALMEIRA PAZ - CPF: *13.***.*31-49 (REPRESENTANTE)
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19/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DECISÃO Vistos etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 16 de fevereiro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito -
16/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANI PALMEIRA PAZ - CPF: *13.***.*31-49 (REPRESENTANTE).
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16/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de IVANI PALMEIRA PAZ em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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16/11/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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