TJPB - 0802628-49.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802628-49.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA ADELAIDE SABINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO
Vistos.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A impugnou cumprimento de sentença iniciado por MARIA ADELAIDE SABINO DA SILVA, já qualificado(a), apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, pois valores incluídos nos cálculos são indevidos (R$ 9.334,29), uma vez que o executado, após os cálculos, encontrou o valor de R$ 8.386,18.
A parte contrária manifestou-se no ID 74032232.
Os autos foram remetidos ao contador judicial, que juntou os cálculos no ID 83605326.
As partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado, alegando excesso no valor cobrado, tudo de acordo com a descrição da inicial.
Em razão das divergências, os autos foram remetidos para a contadoria judicial. É mister destacar que, segundo a majoritária jurisprudência, as conclusões da Contadoria Judicial, por ser esta um órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do .Juízo no processo.
Ademais, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo contador, não havendo motivos para divergir da conclusão do expert do juízo.
Assim, Logo, devem ser homologados os cálculos de ID 83605326.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador (ID 83605326), reconhecendo o excesso na execução.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Superado este ponto inicial, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Condeno a autora em custas da fase de cumprimento e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
Considerando que foi juntado o contrato de honorários, defiro o destaque da verba contratual.
Expeçam-se os alvarás na forma requerida no ID 83729521.
Devolva-se o remanescente de R$ 116,65 ao executado Banco C6 Consignado, considerando o excesso da execução já reconhecido acima.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Custas finais já recolhidas.
Registrado eletronicamente.
P.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em Substituição -
02/05/2023 15:32
Baixa Definitiva
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02/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 06:27
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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24/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:37
Conhecido o recurso de MARIA ADELAIDE SABINO DA SILVA - CPF: *19.***.*11-04 (APELANTE) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e provido
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01/03/2023 21:37
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
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01/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 07:02
Recebidos os autos
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01/08/2022 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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