TJPB - 0808166-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição de alvarás judiciais formulado pelos exequentes, determinando a liberação dos valores constritos no montante de R$ 11.619,46 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), conforme especificado na petição de Id. 114208716.
Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, defiro a realização das diligências patrimoniais requeridas.
Proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, visando à identificação de bens, valores ou veículos em nome dos executados, com a imposição de restrições à transferência e circulação dos veículos eventualmente localizados.
Junte-se os protocolos do RENAJUD.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 15:02
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Informações
-
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
-
22/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:47
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 15:47
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 15:47
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, tendo em vista a juntada do resultado no id. 105344144. .
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:46
Determinada diligência
-
16/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BENEDITO HONORIO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2025 19:21
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. intime-se a parte adversa para falar a impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 19:21
Determinada diligência
-
13/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO HONORIO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Coma juntada do protocolo, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em 10 dias, requerendo o que julgar pertinente.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 20:47
Determinada diligência
-
13/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Informações
-
01/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:37
Juntada de comunicações
-
23/10/2024 14:00
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de constrição judicial nos ativos financeiros do executado.
A parte executada opôs embargos a execução, todavia, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o executado se mantém inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, PROMOVO A ORDEM DE BLOQUEIO de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 53.932,02 ( cinquenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos), devendo os autos aguardarem a resposta.
Junte-se o protocolo.
Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
P.I JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 12:01
Determinada diligência
-
10/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de comunicado formulado pelo executado de ter distribuído por dependência os autos da ação de embargos à execução sob o número 0835030-46.2024.8.15.200, todavia, em análise dos embargos citado, verifico que a execução não fora garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, devendo prosseguir a execução até seus ulteriores termos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BENEDITO HONORIO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em análise dos autos só agora me apercebo que os embargos foram opostos dentro dos autos da ação de execução.
Pois bem.
Os embargos à execução, previstos no artigo 914 do Código de Processo Civil, tem natureza de verdadeira ação, tanto é que em ambos os comandos legais há determinação de sua distribuição por dependência aos autos de execução (§1º do art. 914).
Assim, sua protocolização nos autos do processo de execução de título extrajudicial, tal como efetuada pela parte, se mostra equivocada e dissociada do requisito exigido pela legislação processual.
Assim, concedo a parte embargante o prazo de 15 dias para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Intime-se. -
15/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 20:21
Determinada diligência
-
27/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808166-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos a execução.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de BENEDITO HONORIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:29
Juntada de devolução de mandado
-
18/12/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 20:27
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:37
Prorrogado prazo de conclusão
-
07/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIADNE PAIVA PIRES (*84.***.*03-49) e outros.
-
12/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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