TJPB - 0804686-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 20:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804686-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte executada devidamente intimada quedou-se inerte.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III do CPC).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
07/04/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 09:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
23/11/2024 15:28
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804686-82.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JULIANE SOUZA ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO BRADESCO contra JULIANE SOUZA ANDRADE DE OLIVEIRA, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: 1.1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 72.477,05 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinco centavos), para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, no valor de R$ 2.162,23 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), com vencimento final em 08/09/2026, mediante Contrato de Financiamento 5689728 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 18/08/2021. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA CD FREEDOM 1.3 8V FIREF, CHASSI: 9BD281B31NYW34559, PLACA RLT3J26, RENAVAM *12.***.*56-40, COR BRANCA, ANO 21/22”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 05/06/2023, conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 84932416, configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas R$ 21.875,80 Total das Parcelas a Vencer R$ 69.191,36 Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 91.067,16 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 84935633), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 2.
Deferida a liminar (ID 84979924), foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do ID 85919828. 3.
Após ter sido citada (ID 85919825), a promovida se manifestou nos autos (ID 85926046). 4.
Despacho deste Juízo determinando o seguinte (ID 87733654): 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 85926046.
Anotações necessárias. 2.
Considerando-se que os documentos juntados nos autos encontram-se sigilosos, procedo à liberação de sua visualização às partes e seus advogados, neste momento. 3.
Intime-se a parte ré, da liberação efetuada com o retorno do prazo processual desde seu pedido de habilitação, em 21/02/2024, nos termos da decisão liminar prolatada em sede de Mandado de Segurança de nº 0805912-14.2024.8.15.0000 (decisão em anexo). 4.
Após decurso de prazo, venham os autos conclusos. 5.
Devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, do conteúdo do despacho de ID 87733654, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo, conforme se extrai da aba “expedientes” do sistema PJE: É o sucinto relatório.
DECIDO: 4.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB. 5.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00). 6.
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Proceda-se a baixa na restrição no RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
23/08/2024 06:49
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804686-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Demandada por todo teor do r.
Despacho de Id. 87733654, ficando ciente da liberação de sua visualização.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:11
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2024 19:48
Determinada diligência
-
25/03/2024 19:48
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804686-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para indicar o nome do FIEL DEPOSITÁRIO do bem a ser apreendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:10
Determinada diligência
-
08/02/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807461-35.2023.8.15.0181
Severino do Nascimento
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 14:11
Processo nº 0802296-70.2023.8.15.2003
Samuel Figueredo Ferreira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 15:21
Processo nº 0802628-49.2021.8.15.0211
Banco C6 Consignado S.A.
Maria Adelaide Sabino da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0802628-49.2021.8.15.0211
Maria Adelaide Sabino da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 08:45
Processo nº 0866478-71.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Freitas da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 15:04