TJPB - 0826999-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:43
Processo Desarquivado
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19/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:13
Determinada diligência
-
22/08/2024 17:13
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:03
Processo Desarquivado
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE ALVES PEREIRA - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE ALVES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
r ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826999-42.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: FELIPE ALVES PEREIRA - ME, FELIPE ALVES PEREIRA DECISÃO A parte exequente requer quebra de sigilo fiscal, através do sistema INFOJUD, ID 86978186. É cediço os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes.
Assim é o entendimento da jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
RECEITA FEDERAL.
DOSSIÊ INTEGRADO.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1.
O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2.
As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2.
Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1.
No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07075209520238070000 1701037, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Contudo, no caso em tela, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada.
Ressalte-se que há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar, dentre eles a ferramenta ainda não utilizadas.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito, devendo os autos serem arquivados.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:47
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 15:47
Determinada diligência
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20/06/2024 15:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE ALVES PEREIRA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE ALVES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0826999-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/02/2024 10:23
Juntada de informação
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13/02/2024 16:48
Determinada diligência
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13/02/2024 16:48
Deferido o pedido de
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01/11/2023 21:32
Conclusos para despacho
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01/11/2023 21:32
Juntada de informação
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22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:03
Juntada de informação
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28/05/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2022 22:41
Conclusos para despacho
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09/05/2022 22:39
Juntada de informação
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31/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 04:50
Decorrido prazo de FELIPE ALVES PEREIRA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:50
Decorrido prazo de FELIPE ALVES PEREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 20:20
Juntada de devolução de mandado
-
03/11/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 20:18
Juntada de devolução de mandado
-
26/10/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
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11/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 09:32
Juntada de diligência
-
25/09/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2021 09:31
Juntada de diligência
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10/09/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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31/08/2021 04:23
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 30/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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09/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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