TJPB - 0804892-27.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 06:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOSE CARLOS DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial.
ID 89126546. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/04/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
tor PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804892-27.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) patrono(a) da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 88145059, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804892-27.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 85481546.
Aguarde-se o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 09:35
Deferido o pedido de
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09/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:57
Outras Decisões
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06/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DA SILVA (*86.***.*59-91).
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27/07/2023 13:24
Declarada incompetência
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27/07/2023 13:24
Determinada a redistribuição dos autos
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26/07/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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