TJPB - 0849264-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 01:42 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 01:42 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849264-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar/produzir alguma prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 10:08 Determinada diligência 
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                                            22/05/2025 12:49 Publicado Expediente em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 12:49 Publicado Expediente em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849264-38.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, HUGO LUIZ COUTINHO SILVA DE LIRA Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Indefiro a restituição de prazo para réplica à resposta da ré, pois houve prévia intimação, logo após a publicação da decisão de id. 90651146.
 
 Defiro,
 
 por outro lado, a exclusão do segundo réu, Hugo Coutinho Lira (id. 112730281).
 
 Intime-se deste, anotações no cadastro da ação e voltem-me.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            20/05/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:08 Determinada diligência 
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                                            19/05/2025 12:08 Deferido em parte o pedido de JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL - CPF: *98.***.*94-69 (AUTOR) 
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                                            19/05/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 17:37 Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2025 10:13 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            03/04/2025 08:58 Expedição de Carta. 
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                                            20/03/2025 19:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/03/2025 21:10 Publicado Despacho em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 21:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 11:30 Determinada diligência 
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                                            10/03/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 22:41 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            19/02/2025 05:30 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849264-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Em relação à alegação do autor sobre a ausência do comprovante de pesquisa no sistema INFOJUD, verifico que a consulta foi devidamente realizada e o resultado encontra-se registrado no ID 85558593, conforme já mencionado em despacho anterior.
 
 Assim, não há que se falar em omissão quanto a este ponto.
 
 Quanto ao pedido de citação por WhatsApp, cumpre ressaltar que, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possa vir a ser convalidada em casos excepcionais, a comunicação de atos processuais, incluindo intimações e citações, por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais não tem respaldo ou autorização legal.
 
 O uso desse meio pode caracterizar vício de forma, resultando em possível nulidade dos atos praticados dessa forma.
 
 Portanto, indefiro o pedido de citação por WhatsApp.
 
 Em relação à consulta ao sistema INFOJUD, verifico que consta endereço da parte ré na pesquisa realizada.
 
 Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o endereço encontrado na referida pesquisa.
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
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                                            14/02/2025 19:34 Determinada diligência 
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                                            14/02/2025 19:34 Indeferido o pedido de JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL - CPF: *98.***.*94-69 (AUTOR) 
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                                            11/02/2025 02:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 00:33 Publicado Despacho em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849264-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Diante da inércia da parte Autora, AGUARDE-SE em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, o Autor promover os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, inciso III, CPC).
 
 Intime-se por nota de foro.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de conclusão, intime-se o Autor, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º).
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            02/12/2024 12:02 Determinada diligência 
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                                            02/12/2024 12:02 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            02/12/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 09:39 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/10/2024 14:40 Expedição de Carta. 
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                                            03/10/2024 11:36 Determinada diligência 
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                                            19/08/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 00:41 Decorrido prazo de JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL em 16/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 10:39 Publicado Despacho em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849264-38.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, HUGO LUIZ COUTINHO SILVA DE LIRA Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 O resultado da consulta ao INFOJUD encontra-se inserido no id. 85558593.
 
 Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            18/07/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 20:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/06/2024 00:56 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 09:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92286600 "DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Apesar de ter sido deferida a gratuidade de justiça em favor do autor, conforme Despacho de ID. 57447464, não foi realizada a devida movimentação no sistema, razão pela qual a faço nesta oportunidade.
 
 Além disso, em análise pormenorizada dos autos, verifico que o promovido Hugo Luiz Coutinho Silva de Lira não foi encontrado, tendo sido encontrado o endereço constante no Id. 85558593 no sistema INFOJUD, atendendo ao pedido da parte autora.
 
 Isto posto, acerca do endereço do promovido de Id. 85558593, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 19 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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                                            19/06/2024 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 10:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL - CPF: *98.***.*94-69 (AUTOR). 
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                                            17/06/2024 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2024 01:01 Decorrido prazo de JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL em 14/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:11 Publicado Despacho em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849264-38.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, HUGO LUIZ COUTINHO SILVA DE LIRA Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Analiso, nesta assentada, o requerimento de Tutela de Urgência formulado na petição inicial ora recebida.
 
 O procedimento da produção antecipa de prova estabelece a obrigatoriedade de que se tenha a participação do réu na prova a ser produzida antecipadamente (inteligência do §1° do art. 382 do CPC).
 
 Portanto, então, ser incabível o requerimento de que o procedimento seja realizado “sem a prévia oitiva da parte contrária”.
 
 A produção antecipada da aludida prova, pode ser realizada em momento próprio quando instaurada a relação processual com a presença da parte adversa, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa em procedimento próprio.
 
 Em sendo assim, indefiro o pedido liminar de produção antecipada de provas.
 
 Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            17/05/2024 11:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/02/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 01:38 Decorrido prazo de JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL em 26/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 00:12 Publicado Despacho em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 15:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849264-38.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEDSON EMANOEL SILVA SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, HUGO LUIZ COUTINHO SILVA DE LIRA Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Defiro buscas através do INFOJUD, em anexo.
 
 Intime-se o autor, para dizer a respeito, em 5 (cinco) dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            15/02/2024 10:22 Deferido o pedido de 
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                                            15/02/2024 10:22 Determinada Requisição de Informações 
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                                            09/08/2023 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 22:11 Juntada de Petição de informação 
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                                            25/07/2023 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            21/07/2023 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 11:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            20/07/2023 00:38 Decorrido prazo de SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 19/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 09:43 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            11/05/2023 12:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2023 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2023 00:13 Decorrido prazo de ADIGE JOSE CARDOSO em 16/02/2022 23:59. 
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                                            01/03/2023 12:31 Deferido o pedido de 
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                                            04/11/2022 23:53 Juntada de provimento correcional 
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                                            28/06/2022 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2022 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2022 11:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/04/2022 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2022 16:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/01/2022 16:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/01/2022 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2021 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2021 16:41 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADIGE JOSE CARDOSO (*20.***.*66-72). 
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                                            16/12/2021 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2021 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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