TJPB - 0801979-09.2022.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:19
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:28
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 08:27
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 12:10
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 11:58
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 10:48
Juntada de Ofício
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08/05/2024 10:47
Juntada de Alvará
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08/05/2024 10:47
Juntada de Alvará
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08/05/2024 08:09
Juntada de cálculos
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03/05/2024 08:43
Juntada de informação
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30/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:22
Desentranhado o documento
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30/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 11:21
Desentranhado o documento
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30/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:32
Juntada de Alvará
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26/04/2024 14:28
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0801979-09.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total da condenação.
Considerando que houve o pagamento parcial da dívida executada, conforme demonstra a petição anterior, defiro em parte o pedido retro, para determinar o desbloqueio da importância de R$ 4.612,48 (depositada no id 887104350), determinando a remessa do saldo remanescente de R$ 6.032,43 para conta judicial vinculada ao presente processo.
INTIME-SE as partes para falar acerca da penhora realizada no prazo comum de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
João Pessoa, 12 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801979-09.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n 20.***.***/6710-47.
Penhora on line Executado: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0009-45 R$ 8.870,77 - condenação + honorários R$ 887,07 - 10% multa art. 523 + R$ 887,07 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 10.644,91 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos no dia 30/04.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 09:16
Deferido o pedido de
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11/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801979-09.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 86931266, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NADJA RAFAELA MEDEIROS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:49
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801979-09.2022.8.15.2003 AUTOR: NADJA RAFAELA MEDEIROS DA SILVA REU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE CURSO SUPERIOR.
ALUNA CONVOCADA PARA REALIZAR MATRÍCULA APÓS O INÍCIO DAS AULAS.
DESISTÊNCIA DA ALUNA APÓS O PAGAMENTO DA MATRÍCULA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES CONDICIONADOS A PEDIDOS DE DESISTÊNCIA FEITOS ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
AUTORA EM DESVANTAGEM EXCESSIVA.
CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO PODEM SE APLICAR À AUTORA.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DO DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES PELA CONTRATADA POR DESISTÊNCIA DA CONTRATANTE.
DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA ATÉ A DESISTÊNCIA.
DIREITO DA PROMOVIDA A RETER 20% DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
NADJA RAFAELA MEDEIROS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A – ITPAC, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que se matriculou no curso de Medicina ofertado pela ré e que, no ato da matrícula, em fevereiro de 2022, desembolsou a quantia de R$ 8.051,75 (oito mil, cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente à respectiva inscrição e à primeira mensalidade.
Narra que a promovente desistiu de cursar a graduação, informando a promovida por e-mail, no dia 18/02/2022, e pleiteando a devolução de 80% do valor pago, conforme contrato.
Aduz que a universidade promovida teria informado que a restituição da quantia não era devida, pois a mesma requereu a desistência após o início das aulas, comunicando ainda que seria necessário que a promovente arcasse com o pagamento de multa contratual de 50% sobre o saldo das prestações vincendas.
Diante disso, a promovente ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.441,40 (seis mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), referente a 80% (oitenta por cento) do valor pago no ato da matrícula, bem como a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 59853072).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao ID 66762026, suscitando, em sede de preliminar, a incompetência territorial e impugnando a concessão da gratuidade judiciária à promovente.
No mérito, sustentou que a promovente realizou a matrícula e que, dias depois das aulas começarem, requereu a desistência e a devolução de valores pagos.
Defende que, de acordo contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, a aluna somente teria direito à devolução de 80% das mensalidades já pagas caso desistisse antes do início das aulas.
Assim, como desistiu após esse marco temporal, seria necessário que a promovente arcasse com o pagamento de multa contratual de 50% sobre o saldo das prestações vincendas, sem direito a qualquer devolução do que foi pago anteriormente.
Por essa razão, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à peça contestatória (ID 68036299).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A promovida arguiu, em sede de preliminar de contestação, o reconhecimento de incompetência territorial, afirmando que há eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, devendo a demanda ser ajuizada na Comarca de Cruzeiro do Sul/AC.
Sabe-se que as partes podem consignar, expressamente, o foro competente para dirimir controvérsias relacionadas ao contrato entre elas firmado, nos termos do art. 63, do CPC e da Súmula nº. 335 do STF.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1675012/SP) complementa o tema, afirmando que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
No caso concreto, tem-se que, apesar de ter sido eleito o foro de Cruzeiro do Sul/AC, aplica-se o CDC, de modo que a competência define-se pelo domicílio da consumidora, ora autora, ou seja, João Pessoa/PB, restando evidenciado que há abusividade na cláusula de eleição de foro, vez que dificulta o acesso do consumidor ao Judiciário.
Com isso, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro, sendo competente este Juízo localizado no foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, inciso I, do CDC, rejeitando a preliminar de incompetência levantada pelo promovido.
I.3 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO O caso concreto trata de pedido da autora de devolução de valores pagos à instituição de ensino em virtude de desistência do curso.
Na espécie, vê-se que o reconhecimento da condição de consumidor ao estudante é medida impositiva, uma vez que é destinatário final do serviço ofertado pela instituição de ensino, que se caracteriza como fornecedora deste, consoante preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa maneira, caracterizada estar a relação consumerista entre as partes, devendo o caso se analisado sob a ótica do CDC e da responsabilidade civil objetiva.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente matriculou-se, na instituição de ensino ré, no dia 09/02/2022 (ID 57212331), com a intenção de cursar a graduação de Medicina, efetuando o pagamento da matrícula e da primeira mensalidade no dia seguinte, dia 10/02/2022 (ID 57212332), no valor de R$ 8.051,75 (oito mil, cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que, no dia 18/02/2022, a autora enviou um e-mail (ID 57212335) para a promovida, informando que desistiu de dar continuidade ao curso e requerendo a devolução de 80% do valor pago, conforme parágrafo 9º da cláusula contratual II (ID 57212331).
Em sede de contestação, a promovida, por sua vez, alegou que, de acordo com o contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, a aluna somente teria direito à devolução de 80% das mensalidades já pagas caso desistisse antes do início das aulas.
Assim, como desistiu após este marco temporal, seria necessário que a promovente arcasse com o pagamento de multa contratual de 50% sobre o saldo das prestações vincendas, sem direito a qualquer devolução do que foi pago anteriormente, conforme parágrafo 2º da cláusula contratual V.
Do instrumento contratual acostado aos autos (ID 57212331), vê-se a estipulação de duas cláusulas sobre a devolução de valores e multas em caso de desistência.
Observemos: CLÁUSULA II - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - §9º - “No caso de desistência ou cancelamento de matrícula de calouros requerido antes do início das aulas, a CONTRATADA devolverá 80% (oitenta por cento) da mensalidade paga, ficando o valor de 20% (vinte por cento) retido para ressarcir a CONTRATADA das despesas administrativas” CLÁUSULA V – DA RESCISÃO - §2º - Em caso de rescisão unilateral deste contrato, requerido antes do início das aulas, por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA fará jus ao recebimento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade.
Em caso de rescisão unilateral após o início do semestre letivo, a multa de 50% (cinquenta por cento) incidirá sobre o saldo das prestações vincendas, sem restituição das prestações vencidas até a data da rescisão. grifou-se e sublinhou-se No presente caso, tem-se que a promovida foi chamada pela instituição para realizar sua matrícula já após o início das aulas do curso, que ocorreu em 01/02/2022, conforme registrado na própria contestação pelo promovido, tendo a promovente firmado o contrato e pago a matrícula/primeira mensalidade nos dias 09/02/2022 e 10/02/2022, respectivamente.
A própria instituição aceitou o ingresso da autora como sua discente quando já iniciadas as disciplinas e, portanto, impossível a desistência com reembolso.
Logo, não é razoável que a devolução dos valores e o pagamento de multa contratual por parte da autora se baseiem em marcos temporais e percentagens dispostas no contrato de adesão que servem para alunos que são chamados para realizar a matrícula antes das aulas começarem, tendo estes a oportunidade de desistirem antes do início do ano letivo.
Se estas cláusulas fossem impostas à autora, colocaria a mesma em desvantagem excessiva e sem direitos à desistência com reembolso, direito que é dado a todos os alunos, conforme art. 51, inciso IV do CDC.
Além disso, a promovente desistiu do curso 08 (oito) dias após efetuar o pagamento da matrícula e da primeira mensalidade, não tendo usufruído das aulas e de materiais fornecidos pela promovida.
Assim, no caso concreto, é importante que, com a rescisão do contrato por desistência da autora, esta, enquanto consumidora, não seja posta em desvantagem excessiva, mas que também seja mantido o equilíbrio contratual e autonomia privada dos contratos, resguardando o direito da instituição de reter parte do valor pago.
Assim, utilizando a faculdade exposta no art. 413 do Código Civil, deve este Juízo reduzir a penalidade decorrente da desistência e da rescisão do contrato, de forma equitativa.
Nesse sentido, o diploma civilista dispõe: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Com efeito, a promovida deve devolver à autora 80% dos valores pagos por ela até a desistência (ID 57212332), qual seja, o valor de R$ 6.441,40 (seis mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data da desistência (18/02/2022 – ID 57212335), e de juros legais de 1% a.m., desde a citação, reconhecido o direito da ré em reter para si o percentual de 20% dos valores pagos Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que a promovida tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade da promovente ou que esta, em razão de conduta da promovida, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais alegados e a conduta da ré, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar.
Desta feita, o pedido pela condenação da suplicada ao pagamento de indenização não merece amparo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares de incompetência relativa e de impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a devolver à autora 80% do valor pago por esta até a desistência de continuidade do curso (ID 57212332), totalizando o valor de R$ 6.441,40 (seis mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) a ser devolvido, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data da desistência (18/02/2022 – ID 57212335), e de juros legais de 1% a.m., desde a citação.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 8.558,60), observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/02/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NADJA RAFAELA MEDEIROS DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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24/05/2022 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 06:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/05/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:18
Declarada incompetência
-
19/04/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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