TJPB - 0808467-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808467-43.2023.8.15.2003 AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JUCIARA LIMA DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos realizados em seu benefício de aposentadoria, os quais estariam relacionados com 04 (quatro) empréstimos consignados supostamente realizados pela autora, contrato nº 614365995; nº 615166146; nº 616366102; nº 621737458.
Frisou que já fez empréstimos consignados, mas nunca solicitou esses supracitados, e nem autorizou que terceiros o fizessem.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, que corresponde a R$ 5.406,00 (cinco mil quatrocentos e seis reais); e indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça concedida – ID: 85462448.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 86985572), alegando preliminarmente, conexão; ausência de interesse de agir; impugnou a gratuidade da justiça deferida; e, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, explicando cada refinanciamento de contrato e apontando as TEDs realizadas.
Juntou farta documentação.
Impugnação à contestação – ID: 87649914.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu que fosse determinada realização de perícia grafotécnica.
E a parte demandada requereu depoimento pessoal da autora e diligências a fim de comprovar que o dinheiro do empréstimo foi depositado em conta bancária da promovente, em outra instituição financeira. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Do Interesse de Agir Em regra, inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Observa-se o interesse de agir sob três perspectivas, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Assim, demonstrado que a parte autora se sentiu lesada com os descontos realizados pela instituição financeira ré, não reconhecendo ou não recordando a contratação; e elegeu meio apto a solucionar a questão (ação declaratória de inexistência de débito), não há que se falar em ausência de interesse processual.
AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir, privilegiando o princípio da primazia da resolução do mérito, na forma do art. 4º e 6º, do C.P.C.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida nos autos O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C., e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica.
Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira da autora capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão.
Portanto, não merece prosperar a impugnação apresentada.
Da Alegada Conexão O art. 55, do C.P.C., dispõe que: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e, ainda, em seu §1º: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
A instituição financeira aduziu que existiria conexão com os seguintes processos: 0808466-58.2023.8.15.2003 (2ª Cível – acervo B – contratos nº 595958637 / nº 812219650/ nº 611266127 = descontos no total de R$3.839,80); 0808462-21.2023.8.15.2003 (1ª Cível – acervo A – contratos nº 595958637 / nº 812219650/ nº 611266127 = descontos no total de R$3.839,80); 0808460-51.2023.8.15.2003 (1ª Cível – acervo B – Sentença); 0808456-14.2023.8.15.2003 (2ª Cível – acervo A - contratos nº 603208524 / nº 587487214/ nº 599713557 = descontos no total de R$ 2.732,22); 0808452-74.2023.8.15.2003 (2ª Cível – acervo B – contratos nº 596373490 / nº 597773290/ nº 598573745 = descontos no total de R$1.403,60.
Na hipótese, observo que a parte autora ajuizou diversas ações, distribuídas a Juízos diferentes, em face do banco promovido, com pedidos semelhantes, mas contratos diversos.
Pelos extratos em contestação, verifico inclusive que a autora promoveu verdadeiro fatiamento das ações, incluindo entre umas e outras contratos correlatos de refinanciamento.
Nesse sentido, verifico que os contratos presentes nos autos se tratam de instrumentos distintos das aludidas causas e, dessa maneira, resolvo privilegiar a resolução do mérito.
Assim, AFASTO a hipótese de conexão.
Do Julgamento Antecipado do Mérito As partes informaram interesse na dilação probatória, sendo que a autora requereu que fosse determinada perícia grafotécnica.
E a parte demandada pugnou por diligências a fim de comprovar que o dinheiro do empréstimo foi depositado em conta bancária da parte promovente, em outra instituição financeira; e pelo depoimento pessoal.
Sendo, o magistrado, o destinatário das provas, e já havendo elementos nos autos para formação do convencimento, despiciendas novas diligências, mormente porque não demonstrada a necessidade específica no caso concreto.
A instituição financeira juntou os contratos, detalhando os refinanciamentos, assim como demonstrou realização de TEDs para conta bancária em nome da requerente.
Por sua vez, em impugnação à contestação, a autora alegou, de forma genérica, necessidade de perícia grafotécnica.
Não juntou extratos bancários a fim de evidenciar o não recebimento do numerário; não dispôs que a conta registrada no TED não seria sua; e na petição inicial também reconheceu que existiam outros contratos de empréstimo consignado com a parte promovida.
Acrescente-se que o excesso de ações dificulta o entendimento geral e, portanto, não pode, a instituição financeira, suportar os ônus de uma decisão pessoal da requerente, que poderia ter unificado as demandas, esclarecendo pontualmente cada empréstimo, o que reconhecia ou não, juntando extratos bancários e demais documentos que pudessem colaborar com a elucidação dos fatos.
Ante as peculiaridades do caso, seria desarrazoado o prolongamento do processo, determinando diligências onde facilmente a autora poderia demonstrar o seu direito, com documentos e uma impugnação específica para as alegações em contestação (art. 350, do C.P.C.).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição In casu, não vislumbro hipótese de prescrição do direito, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês, o que, em tese, implica uma sempre renovação da violação.
O que pode ocorrer,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional, que não é de três, mas de cinco anos, conforme art. 27, do C.D.C. (relação de consumo).
Portanto, AFASTO a preliminar de mérito acerca da prescrição.
DO MÉRITO Analisando os autos, percebo que a parte demandada explicou a existência de renegociação de dívidas, apontando os contratos originais de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, conforme nº 614365995 (ID: 86985573); nº 621737458 (ID. 86985575); nº 615166146 (ID. 86985581); nº 616366102 (ID: 86985582), todos devidamente assinados e acompanhados de Cartão de Identidade, além de comprovantes de TEDs, dos refinanciamentos, em nome da autora (ID's: 86985584; 86985588; 86985591; 86985595), extratos com detalhamento dos contratos e refinanciamentos (ID's: 86985598; 86986554; 86986556; 86986560), telas do sistema bancário, onde aparece o nome da cliente, contratos realizados, banco depositado, agência, conta, datas e valores (ID's: 86986564; 86986567; 86986570).
Ainda que considerada a inversão do ônus probatório, conforme previsão no Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora, a qual não se manifestou precisamente sobre nenhum ponto do mérito da contestação, cingindo-se, genericamente, a apontar necessidade de perícia grafotécnica.
Outrossim, evidencio neste momento que os descontos se deram de maio de 2020 a abril de 2021 e a parte só se insurgiu judicialmente em dezembro de 2023.
E não demonstrou despendimento de tempo para resolver o suposto imbróglio extrajudicialmente.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ.
CONTRATAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento pacIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que a requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2024 11:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808467-43.2023.8.15.2003 AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Diante da comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do C.P.C.
Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIARA LIMA DE SOUSA - CPF: *07.***.*53-00 (AUTOR).
-
08/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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