TJPB - 0801807-07.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOYCE SANTANA DE MELO LEAL em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ALZENIR CABRAL VASCONCELOS AMARAL em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801807-07.2023.8.15.0201 [Anulação] AUTOR: JOYCE SANTANA DE MELO LEAL REU: ALZENIR CABRAL VASCONCELOS AMARAL, MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Joyce Santana Melo Leal Félix contra Alzeni Cabral de Vasconcelos Amaral, Conselho Tutelar do Município de Riachão do Bacamarte - PB e Município de Riachão do Bacamarte, objetivando a anulação dos votos obtidos pela primeira ré na eleição para o Conselho Tutelar do Município, realizada em 01 de outubro de 2023.
A autora alega que a ré Alzeni não apresentou diploma de conclusão do ensino médio no ato da inscrição, conforme exigido no edital nº 001/2023/CMDCA, sendo, portanto, inapta para concorrer ao pleito.
Aduz, ainda, que a impugnação da candidatura apresentada pela autora foi indeferida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) sob o argumento de intempestividade, levando a autora a ingressar com a presente demanda.
Justiça gratuita deferida (ID 82482076).
Decisão de ID 85471340, por meio da qual foi denegado o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela ré Alzeni Cabral de Vasconcelos Amaral, no ID 87561866.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Na defesa, alega que a impugnação da candidatura apresentada pela autora foi intempestiva.
Sustenta, ainda, que a ré preencheu os requisitos necessários à sua participação no pleito, tendo sido aprovada na prova objetiva, participando de todas as reuniões junto aos candidatos e comissão eleitoral e, por conseguinte, foi eleita na 4ª colocação, com a obtenção de 201(duzentos e um) votos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Município de Riachão do Bacamarte -PB, no ID 89193165.
Réplica no ID 89980286.
Intimadas para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 90864213).
Manifestação do MP pela improcedência da ação, no ID 101211845. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na exigência da apresentação do diploma de ensino médio no ato da inscrição para o cargo de conselheiro tutelar, conforme disposto no edital nº 001/2023/CMDCA.
A autora sustenta que a ré Alzeni não cumpriu essa exigência, uma vez que à época da inscrição ainda não havia concluído o ensino médio.
Por outro lado, a ré argumenta que, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a comprovação de escolaridade para cargos públicos deve ocorrer no momento da posse e não no ato da inscrição.
Acerca dos requisitos para a candidatura à função de Conselheiro Tutelar, o art. 133 do Estatuto da Criança e Adolescente assim preconiza: “Art. 133.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município." Por seu turno, o Edital nº 001/2023/CMDCA, no item que trata “DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO’, dispõe no item 3.1 (ID 81882815 - Pág. 2 e Pág.3) que ‘somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 378/2023, a saber: V.
Conclusão do Ensino Médio.
Também no item 3.2, o edital dispõe que ‘Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos: VIII.
Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Não obstante, insta consignar a Súmula 266 do STJ, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Nessa esteira, este entendimento é aplicável por analogia ao processo de escolha para conselheiro tutelar, conforme destacou o Ministério Público em sua manifestação.
No presente caso, a posse dos candidatos estava aprazada para o dia 10/01/2024 (ID 81882815 - Pág. 13), tendo a ré, Alzeni, concluído o ensino médio em 01/08/2023, de acordo com o certificado do colégio Ethos (ID 89193185), ou seja, antes da posse a ré preencheu o requisito.
Assim, a apresentação do diploma antes da posse pela ré, Alzeni, atende ao requisito legal.
Ademais, a impugnação apresentada pela autora foi considerada intempestiva pelo CMDCA, uma vez que foi protocolada após o prazo previsto no edital.
A jurisprudência tem sido clara quanto à necessidade de respeito aos prazos editalícios para garantir a segurança e a regularidade dos certames eleitorais.
Desse modo, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer irregularidade que justifique a anulação dos votos da ré Alzenir.
O diploma de conclusão do ensino médio foi apresentado, e não há indícios de que a candidatura da ré tenha causado prejuízo ao processo eleitoral ou à legitimidade do pleito.
Dessa forma, não há razão para a anulação dos votos obtidos pela ré.
Na mesma linha, cito: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR.
DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA APENAS NA OCASIÃO DA POSSE.
SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - “ o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. - A teor do disposto no art. 475, § 3º do CPC, não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente, como é a hipótese. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035382720158150371, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 05-07-2016) (TJ-PB - REEX: 00035382720158150371 0003538-27.2015.815.0371, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2016, 1 CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR.
MUNICÍPIO DE CAMPO BOM.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA CONCORRER ÀS VAGAS.
EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA POSSE.
SÚMULA Nº 266 DO STJ. 1.
Ilegalidade quando do indeferimento da inscrição da impetrante ao pleito de participação no processo de eleição de Conselheiro Tutelar do Município de Campo Bom, com lastro na apresentação incompleta da documentação exigida no momento da inscrição - comprovação de Ensino Médio Completo.
Inteligência da dicção da Súmula 266 do STJ.
Comprovação do requisito no momento da posse.Precedentes jurisprudenciais das Câmaras que compõem o 2º Grupo Cível desta Corte. 2.
Manutenção da sentença concessiva da segurança.APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - REEX: *00.***.*46-07 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME DE POSSUIR A CANDIDATA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
REQUISITO QUE PODE SER CUMPRIDO NO MOMENTO DA POSSE, ACASO ELEITA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" (Súmula 266/STJ). (TJ-PR - REEX: 16073948 PR 1607394-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017) DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Concedo o benefício da justiça gratuita à ré, Alzeni Cabral de Vasconcelos Amaral.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
09/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:03
Juntada de Petição de cota
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05/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 19:49
Decorrido prazo de ALZENIR CABRAL VASCONCELOS AMARAL em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de JOYCE SANTANA DE MELO LEAL em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801807-07.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOYCE SANTANA DE MELO LEAL REU: ALZENIR CABRAL VASCONCELOS AMARAL e outros ATO ORDINATÓRIO REU: ALZENIR CABRAL VASCONCELOS AMARAL, MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE Nome: ALZENIR CABRAL VASCONCELOS AMARAL Endereço: SENADOR CABRAL, CENTRO, RIACHÃO DO BACAMARTE - PB - CEP: 58382-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE Endereço: , RIACHÃO DO BACAMARTE - PB - CEP: 58382-000 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 24 de abril de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ALZENIR CABRAL VASCONCELOS AMARAL em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOYCE SANTANA DE MELO LEAL em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801807-07.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emeda a petição inicial.
Inclua a escrivania a parte, ALZENIR CABRAL VASCONCELOS AMARAL, no polo passivo da demanda.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Joyce Santana Melo Leal Félix, já qualificada no feito, em face do Município de Riachão do Bacamarte, do Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA) e da candidata Alzeni Cabral Vasconcelos Amaral, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine ao CMDCA, por meio de seu representante legal, a anulação dos votos adquiridos pela candidata Alzeni Cabral de Vasconcelos Amaral, eleita para o cargo de Conselheira Tutelar do Município de Riachão de Bacamarte – PB.
Em síntese, a autora alega que a candidata Alzeni Cabral de Vasconcelos Amaral não apresentou o diploma do ensino médio em tempo hábil, pois no período das inscrições (02 de abril a 02 de maio de 2023), a referida candidata ainda estava cursando o EJA (Escola de Jovens e Adultos) na Escola Cidadã Integral Adauto Cabral de Vasconcelos, tendo concluído apenas em 10 de agosto de 2023, conforme comentário de um professor que leciona na escola.
Com a inicial, vieram os documentos anexados à peça de ingresso. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para a concessão de tutela de urgência, cabe ao julgador perscrutar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencida da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não foi apresentado nenhum documento/prova capaz de elucidar satisfatoriamente a questão posta à apreciação desta pretora, a fim de demonstrar o fato alegado na inicial.
Assim, entendo ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do contraditório, sobretudo por não haver no feito sequer indício de que a candidata, Alzeni Cabral de Vasconcelos Amaral, apenas concluiu o ensino médio após o período de inscrição previsto no edital, o que impõe o reconhecimento da ausência, por ora, da probabilidade do direito alegado pela autora.
De igual modo, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que a candidata Alzeni Cabral de Vasconcelos Amaral concluiu o ensino médio em tempo hábil ao período da inscrição, seus votos já terão sido anulados.
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito da promovente.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência.
Intimem-se.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Assim, considerando que no presente caso é extremamente improvável a realização de acordo, por envolver a Fazenda Pública, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:44
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE (REU)
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09/02/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE SANTANA DE MELO LEAL - CPF: *43.***.*94-90 (AUTOR).
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21/11/2023 07:20
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 21:43
Declarada incompetência
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08/11/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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