TJPB - 0800896-89.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800896-89.2021.8.15.2003 AUTOR: WALTERLIVIA MARIA SOUTO BRANDÃO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Ordinária de Cobrança cumulado com Indenização por Danos Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento de que o s depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, além da existência de descontos indevidos mensais, destacando a ausência de qualquer saque por parte da promovente.
Assevera que a autora ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$1.468,08 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos) .
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de RR$ 174.669,46 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), já deduzido o que foi recebido.
Juntou documentos.
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR admitido pelo TJ/PB. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Esclarecimentos sobre saques indevidos A parte autora informa que existem saques indevidos de valores depositados na sua conta do pasep pelo promovido, asseverando que houve desfalques, entretanto, não identificou qual ou quais saques a que se refere.
Sendo assim, não sendo possível a formulação de pedido genérico, deve a parte promovente, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, esclarecer e apontar objetivamente nos extratos e microfilmagens acostados nos autos, qual ou quais os saques/subtrações indevidos que questiona, identificando nos extratos e microfilmagens, apontando o dia em que consta o lançamento, assim como o valor.
Ciente de que a inércia, será aplicado o disposto no artigo 330, § 1º, I e II, C.P.C., com o consequente indeferimento da inicial.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 01:08
Decorrido prazo de WALTERLIVIA MARIA SOUTO BRANDAO em 02/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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