TJPB - 0871433-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:27
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0871433-48.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se do caderno processual, precisamente no ID 112143177 que as partes chegaram a um acordo e pedem a sua homologação.
O feito estava em fase inicial, quando o petitório de conciliação foi lançado nos autos, havendo pedido de homologação da autocomposição.
Assim, tornaram-me conclusos para deliberação. É o Relatório.
Decido.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Aliás, verifica-se que as partes chegaram a um consenso para resolver a demanda, estando de acordo a parte ré e a autora em consolidar os termos do acordo juntado aos autos, ID 112143177, havendo consentimento expresso pelas assinaturas das partes sobre o instrumento, e devendo a manifestação conciliatória das partes prevalecer no litígio.
Logo, inexistindo óbice à homologação, não há razões para rejeitar a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ID 112143177, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando os seus termos a integrar a presente decisão.
Sem Custas em razão do art. 90, § 3º, do CPC.
Após, nada mais havendo, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
20/05/2025 21:46
Homologada a Transação
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09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 11:09
Determinada diligência
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871433-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES BORBA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 10:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0871433-48.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte autora pretende depositar mensalmente o valor de R$ 956,03 e não restrição do crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com a autonomia da vontade de celebração do contrato nos termos pactuados.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante da boa-fé objetiva contratual, não havendo perigo de resultado útil do processo.
Fortes nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória postulada.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Cite-se o promovido, já verificando junto ao CEJUSC local data e horário para realização da audiência de conciliação, com as advertências de praxe, sobretudo o prazo de defesa que passará a transcorrer da última sessão de conciliação, acaso frustrada.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação, via NF.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/08/2024 07:23
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/07/2024 09:53
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (REU)
-
04/07/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS - CPF: *66.***.*49-07 (AUTOR).
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03/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
18/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 11:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/01/2024 21:05
Determinada diligência
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16/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:05
Outras Decisões
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29/12/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/12/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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