TJPB - 0806403-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:10
Juntada de Informações
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de Universidade Federal da Paraíba em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 20:43
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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12/11/2024 10:12
Mandado devolvido para redistribuição
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 06:52
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:28
Juntada de Ofício
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05/11/2024 10:43
Determinada diligência
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30/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:02
Processo Desarquivado
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29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:33
Juntada de Informações
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10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:00
Juntada de Informações
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA EBSERH DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 22:49
Juntada de Ofício
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15/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:06
Juntada de Ofício
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12/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PAIVA DE BRITO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 19:33
Determinado o arquivamento
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17/02/2024 11:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Transação entre as partes – Homologação do acordo para que surta efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC - Extinção do processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que...
Cuidam os autos de uma Ação Consensual de Revisão de Alimentos em que as partes PEDRO PAIVA DE BRITO e PEDRO EWERSON CABRAL DE PAIVA BRITO acordaram, na petição inicial eletrônica de ID Num. 85368520, pela modificação da forma de pagamento da pensão alimentícia devida pelo primeiro requerente, ao seu filho, segundo requerente, no sentido de que, doravante, passe o valor a ser depositado diretamente em conta corrente de titularidade do alimentado.
Os autos estão instruídos com os documentos necessários ao desenvolvimento regular da lide. É o relato necessário[1].
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (NCPC, art. 698[2]), Decido: O art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.
Yussef Said Cahali[3], ao discorrer sobre o tema, faz a seguinte asserção: “Diz-se, mais, hoje tranqüilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação”. “Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito”.
Destarte, em face do princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, no caso em tela não há o que se discutir, cabendo a este juízo, apenas, atender ao que foi acordado entre as partes maiores e capazes, que respeitou o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade na fixação do novo valor da obrigação alimentar, de modo que, considerando-se, ainda, que há possibilidade de disposição do direito transacionado, com base no art. 334, § 11, do novo CPC[4], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[5]), julgando, em conseqüência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[6].
Tome, a escrivania, se for o caso e dentro do prazo legal (CPC, art. 228[7]), as medidas competentes para que seja cumprido como se contém na avença.
Custas ex lege.
P.R.I. e transitada em julgado esta sentença, cumpridas, se preciso for, as necessárias providências para dar efetividade[8] ao acordo, certifique-se, após o que, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC[9]) João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 18:07
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 18:07
Homologado o pedido
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08/02/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO EWERSON CABRAL DE PAIVA BRITO - CPF: *09.***.*81-52 (REU) e PEDRO PAIVA DE BRITO - CPF: *82.***.*48-00 (AUTOR).
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07/02/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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